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Processo 0280418-58.2011.8.26.0000Processo 0577146-17.2010.8.26.0000Processo 0000004-86.1982.8.26.0125 Desembargador João Carlos Garcias os Drs. Maria Luiza de Abreu FreireManoel de Lima o falecimento do advogado substabelecidoComarca de CapivariCâmara de Direito Públicoartigo 24, § 2ºLei 8.906/94lei nº 11.960/09Lei 11.960/09Lei nº 9.494/97art. 1º-FLei 9.494/97
Despacho Proferido ?A parte requerente, inicialmente, constituiu advogados os Drs. Maria Luiza de Abreu Freire, Alcides Chagas Brandão Sobrinho e Nicolau Antonio Arnoni Neto (fls. 7/16). Posteriormente foram substabelecidos os poderes, sem reservas, ao Dr. Dagoberto do Amaral (fl. 78), o qual atuou no processo até a execução da sentença, inclusive, foi ele que recebeu o primeiro pagamento efetivado nos autos (fl. 362).Ocorre que à fl. 370 foi comunicado pelo advogado Manoel de Lima o falecimento do advogado substabelecido, passando este a representar a parte requerente.Embora o Dr. Manoel de Lima tenha recebido os mandados de levantamento referentes às sete parcelas do valor remanescente do débito, encontrado pelo Tribunal de Justiça, os recebeu em nome dos requerentes.Os honorários sucumbências fixados na sentença, 15% sobre o total da execução (fls. 279/285), pertencem ao Dr. Dagoberto do Amaral, e com o falecimento deste, devem ser recebidos por seus sucessores ou representantes legais, nos termos do artigo 24, § 2º, da Lei 8.906/94. Portanto, reconsidero o item ?1? do despacho de fl. 1.020, devendo a importância referente aos honorários de sucumbência ficarem depositadas nos autos, à disposição dos sucessores ou representantes legais do Dr. Dagoberto do Amaral.No que se refere à impugnação apresentada pela parte requerida (fls. 1.450/1.489): cuida-se de impugnação oferecida pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM ? DER, que alega, em síntese, depósito a maior (relativo à décima e última parcela da moratória), em prejuízo do erário. Sustenta a aplicação imediata da Lei nº 11.960/09, que limitou os juros devidos pela Fazenda Pública, a inconstitucionalidade do ato impugnado, ante o decidido no RE nº 590.751/SP, e a necessidade de observância da Súmula Vinculante nº 17 e das decisões proferidas nas ADIs 1.098/SP e 2.924/SP. Apresenta nova planilha de cálculo e pede que os valores pagos a maior sejam revertidos aos cofres públicos (fls. 1.490/1.498).Sobre o tema já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento tirado contra decisão deste Juízo, proferida em processo da mesma natureza, onde fora suscitada idêntica questão. Eis a ementa do julgado:Agravo de instrumento ? Desapropriação ? Precatório ? Moratória constitucional ? Nove parcelas pagas ? Décima parcela ? Depósito realizado ? Cumulação de juros moratórios e compensatórios ? Admissibilidade ? Alegação do DER de pagamento a maior ? Pleito para que se aplique a Lei 11.960/09, que alterou a Lei nº 9.494/97 ? Inaplicabilidade da norma a precatório expedido antes da entrada em vigor da referida lei ? Súmula vinculante nº 17 ? Inaplicabilidade ? Súmula sem efeito retroativo ? Ofício requisitório expedido antes da publicação da súmula ? Decisão mantida ? Recurso improvido? (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0280418-58.2011.8.26.0000, da Comarca de Capivari, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador João Carlos Garcia, negaram provimento, v.u.). E da fundamentação do v. acórdão se extrai o seguinte excerto, que elucida a questão, afastando a pretensão do impugnante: ?Perfilha-se o entendimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, em sua nova redação, aplica-se aos processos em curso em 30/6/09, quando entrou em vigor a Lei nº 11.960/09, mas somente a partir da expedição dos requisitórios (precatórios e requisições diretas). Desse modo respeita-se a coisa julgada do título consolidado (precatório expedido). Trata-se de orientação firmada pelo Órgão Especial desta Corte com vistas a adequar o novo dispositivo legal ao art. 97, § 16, do ADCT, introduzido pela EC nº. 62/09 (Arguição de inconstitucionalidade nº. 0577146-17.2010.8.26.0000, rel. Des. Laerte Sampaio, j. 2/3/10).O precatório foi expedido em 13.10.1992 (Processo EP 1994/93 ? fls. 345). Disso depreende-se que não se aplica a Lei nº. 11.960/09 ao caso.Neste sentido se manifestou esta Câmara:?EXECUÇÃO. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Aplicabilidade da lei nº 11.960/09 e da emenda constitucional nº 62/90 somente aos precatórios expedidos a partir da vigência da norma. Inaplicabilidade ao caso. Decisão mantida. Recurso desprovido.? TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Carvalho Viana, Agravo nº 228973-98.2011.8.26.0000, julgado em 16.11.2011. Com relação à alegada inclusão indevida de juros compensatórios e moratórios, o argumento não prospera. O STF, por meio da Súmula Vinculante nº 17, consolidou o entendimento de que juros compensatórios não se cumulam a juros moratórios, após a consolidação da dívida (com a expedição do precatório) ? durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros sobre os precatórios que nele sejam pagos. No entanto, essa súmula não se aplica à espécie, pois ela foi editada sem efeitos retroativos.O título executivo é anterior à data de publicação da referida súmula vinculante (10.11.2009). De acordo com o art. 4º da Lei nº 11.417/06, a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, e a eficácia retroativa só será admitida por decisão qualificada e fundamentada. Isso é suficiente para afastar a alegação do agravante de falta de cumprimento do disposto na súmula e na Lei 11.960/09 e para manter os cálculos na forma da decisão judicial que os originaram.? Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 1.450/1.489. Seguem informações em separado.Int.Capivari, 04 de junho de 2012.?