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Processo 1002205-30.2010.8.26.0100 Construtora Wasserman S/APérola Wasserman Dr. GILSON DELGADO MIRANDA e comigo Escrevente abaixo assinado foi aberta a audiência de tentativa de conciliaçãofoi ditoComarca de São PauloVara CívelVara Cível do Fórum Centralart. 125
Despacho Proferido Aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e doze, às 16h30min, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do Juízo da 25ª Vara Cível, sob presidência do MM. Juiz de Direito Dr. GILSON DELGADO MIRANDA e comigo Escrevente abaixo assinado foi aberta a audiência de tentativa de conciliação (art. 125, IV, do CPC) nos autos da ação supra referida. Apregoadas as partes, compareceu o exequente, acompanhado de seu advogado, Sr. DANNYEL SPRINGER MOLLIET, inscrito na OAB/SP sob o nº 147.509, bem como a executada Pérola Wasserman, por si e pela Construtora, acompanhada de seu advogado, Sr. EVERALDO LEITÃO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB sob o nº 152.600. Abertos os trabalhos, a tentativa de conciliação restou parcialmente frutífera, nos seguintes termos: ?As partes, alicerçadas nos princípios da probidade e da boa-fé, neste ato representadas de acordo com a lei, mediante concessões recíprocas, celebram transação, em caráter irrevogável e irretratável, a qual será regida de acordo com as cláusulas e condições abaixo, obrigando-se a bem e fielmente cumprir, por si, seus sucessores e cessionários, a qualquer tempo e título, a saber: 1- Para pagamento parcial dos haveres cabentes ao exequente Isaac Wasserman, as partes ajustam dação em pagamento dos seguintes imóveis: a) Rua Maranhão, 202, apto 121, matrícula n. 3.668 ? 5º CRI/São Paulo; b) Rua Rio de Janeiro, 66, apto 151 e respectiva vaga de garagem, matrículas n. 24.256 e 24.257 ? 1º CRI/Guarujá; 2- A dação em pagamento indicada no item 1 será formalizada por específica escritura dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de hoje, arcando o exequente com as custas e emolumentos inerentes a esta operação, ressalvando, contudo, que as custas e emolumentos decorrentes do registro da incorporação da empresa MAGNUM para a Construtora Wasserman S/A serão arcados pelas executadas; 3- Para fins específicos desta transação, sem prejuízo da futura avaliação dos imóveis indicados no item 1, necessária para efetiva apuração dos haveres, estes imóveis serão transmitidos pelos valores contábeis lançados em balanço; 4- O exequente fica com a posse definitiva dos imóveis indicados no item 1, passando, a partir desta data, a arcar com todos os custos e despesas deles decorrentes, bem como assume o todo o passivo condominial e tributário dos imóveis indicados no item 1, inclusive obrigando-se frente ao ressarcimento pleiteado judicialmente por Julio Fruchtengarten (processo n. 583.00.2010.154084-9, 18ª Vara Cível do Fórum Central); 5- Os bens relacionados no item 1, independentemente da dação em pagamento acima ajustada, serão devidamente avaliados para fins de compensação e ajuste dos haveres totais; 6- Em contrapartida, o exequente concorda com o levantamento do arrolamento do imóvel ?Sítio do Capitão?, matrículas n. 4.858 e 13.978 ? 1º CRI/Mairiporã, incluindo os eventuais direitos sobre a área contígua usucapida, autorizando que as executadas Pérola Wasserman e Construtora Wasserman S/A, desde já, alienem-no de qualquer forma e/ou deem-lhe a destinação que entenderem pertinente, passando as executadas, a partir desta data, a arcar com todos os custos e despesas decorrente deste imóvel; 7- Da mesma forma, independentemente da forma ou valor da alienação autorizada no item 6, o referido imóvel deverá ser devidamente avaliado para fins de compensação e ajuste dos haveres totais; 8- Os custos de eventual alienação do imóvel indicado no item 6, outrossim, serão arcados pelos beneficiários da respectiva transação; 9- Por fim, o exequente se compromete a, dentro de 5 (cinco) dias, comparecer à agência Bradesco na qual a Construtora Wasserman S/A mantém conta corrente para a exclusão do certificado de acesso da conta e devolução do respectivo token?. Por fim, pelo MM. Juiz foi dito: ?VISTOS. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre as partes. No mais, conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da perícia de engenharia para avaliação dos bens?. Nada mais. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _________ (Francisco José Barbosa de Barros Neto), Escrevente Técnico Judiciário, digitei.