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Processo 0008496-13.2001.8.26.0348 Caixa Econômica Federal o. Sobre essa necessidadeDE DIREITOsubscritora da petição de fls.art. 475-JLei nº 11.232/2005artigo 475-Lart. 618
Despacho Proferido AUTOS Nº 1.215/2001. V I S T O S. Inicialmente, regularize a executada sua representação processual (fls. 178/182), uma vez que a subscritora não figura na procuração de fls. 49. Com efeito, não se há receber a manifestação de fls. 178/182 como impugnação à execução, tendo em vista a ausência de penhora nos autos. O art. 475-J e §§, acrescidos no CPC pela Lei nº 11.232/2005, traçou o caminho a ser seguido caso o devedor, em cumprimento de sentença, não efetue o pagamento da quantia fixada no prazo de quinze dias, qual seja, a expedição de mandado de penhora e avaliação. Do auto de penhora e de avaliação será intimado o executado, ?podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze (15) dias? (§1º). Ora, se a impugnação só vem após a efetivação da penhora, segue-se que continua como condição essencial, para o oferecimento da impugnação, a prévia segurança do juízo. Sobre essa necessidade, ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, como coordenadora dos ?Aspectos Polêmicos da Nova Execução de Títulos Judicias ? 3? (Ed. RT, 2006, pág. 608), que: ?...permanece a obrigatoriedade de segurar o juízo, por meio da penhora, sendo este ato pressuposto extrínseco para o oferecimento da impugnação?. Embora o conteúdo da impugnação deva respeitar as hipóteses previstas no artigo 475-L, do CPC, cumpre esclarecer a necessidade da penhora ou do depósito como condição para que seja apresentada impugnação, ou seja, não é admissível impugnação antes de totalmente seguro o juízo, quer pela penhora, quer pelo depósito do valor integral da dívida. Por outro lado, atualmente, não mais se discute a possibilidade de o devedor poder lançar mão da criação jurisprudencial a que se denominou de exceção de pré-executividade para apontar nulidade que tenha o condão de abalar, à primeira vista, a exigibilidade do título executivo. A medida minimiza a rigidez do Código de Processo Civil e propicia oportunidade para que o devedor, no próprio processo de execução e independentemente de impugnação à execução ou embargos, oponha-se a ela nos casos de nulidade do título. Na hipótese dos autos, observa-se que a executada sustentou sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito. Não se há falar, no entanto, em ilegitimidade passiva. A legitimidade da executada já foi analisada na ação de conhecimento, conforme se observa no último parágrafo a fls. 68 e a fls. 96 do v.acórdão. A responsabilidade pelas despesas do condomínio é dos executados, independente dele ter sido o imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal. Quanto a alegação da demandada de que não é proprietária do imóvel, e sim, seu ex-marido, não restou comprovada nos autos. Deixou a executada de acostar qualquer documento comprobatório de sua alegação, cujo ônus lhe competia. Sustenta a executada que o imóvel foi adquirido antes de seu casamento e, portanto, quando da separação, o mesmo ficou pertencendo unicamente ao coexecutado. Porém, a executada não juntou qualquer documento comprovando tal alegação. Saliente-se que, em regra, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é do proprietário da unidade, ou seja, daquele em cujo nome o imóvel se encontra registrado. Porém, não há dúvidas quanto a utilização do imóvel, pela executada, como moradia. E a responsabilidade pelo pagamento das contribuições condominiais não decorre, exclusivamente, da propriedade. A ação de cobrança de despesas de condomínio pode ser proposta, à escolha do credor, contra qualquer um daqueles que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador etc.), que mais prontamente possa cumprir com a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável. Prevalência do interesse da coletividade. Vale ressaltar que os valores das quotas condominiais referem-se à manutenção do condomínio e aquele que faz uso da unidade, bem como de suas áreas comuns, também é responsável pelo pagamento das despesas. Observa-se que deixou a executada, também, de comprovar a alegada separação havida, não juntando qualquer documento comprobatório. Assim, não se há falar em responsabilidade do pagamento das despesas condominiais somente até a data da separação judicial, já que esta não restou suficientemente comprovada, e não há nos autos prova suficiente de eventual cláusula em relação a referida moradia. Saliente-se que as matérias que dependem de prova devem ser argüidas em impugnação ao título judicial, após a penhora, e não, por simples petição, como fez a executada. A exceção se justifica em hipótese onde se percebe de maneira induvidosa e segura a ausência das condições da ação de execução. Não é o caso dos autos. Como se sabe, a exceção de pré-executividade não se presta a sucedâneo de embargos do devedor ou impugnação à execução. Ela configura meio atípico e excepcional de defesa, somente admitido quando o vício que se atribui ao título se apresenta hábil a invalidade da execução. A exceção de pré-executividade só se mostra pertinente quando a nulidade do título executivo for apurável de plano, como as que se enquadram no art. 618, do CPC, que podem ser argüidas por simples petição. Quanto aos valores, deve prevalecer o que foi apontado pelo credor (fls. 196/198), diante da impugnação genérica feita pela executada e a total ausência de comprovação de pagamento. A multa imposta está em consonância com a Convenção Condominial, tendo o exeqüente observado a redução da multa para 2% a partir de janeiro de 2003. O cálculo foi elaborado de acordo com o julgado. Vale salientar que não se prestam ao deslinde, na via de exceção de préexecutividade, alegações atinentes a pretensa existência de erro nos cálculos elaborados pelo exeqüente, impugnáveis na sede própria da impugnação à execução, já que o título preenche os requisitos de executividade. Rejeito, portanto, a exceção apresentada a fls. 178/182. Observa-se a interposição de ?Embargos à execução? pela executada (fls. 188), recebido sem suspensão da execução. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. Publique-se esta decisão também apontando o nome da Drª Advogada subscritora da petição de fls. 178/182. Int. Mauá, 18 de julho de 2.012. MARIA EUGENIA PIRES ZAMPOL JUÍZA DE DIREITO