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Processo 0026850-49.2004.8.26.0100 de DireitoVistos. Publique-se a decisão anterior. Infrutífera a tentativa de pesquisa de endereço on lineartigo 267
Despacho Proferido C O N C L U S Ã O Em 25 de julho de 2012 faço estes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito, CLAUDIA LONGOBARDI CAMPANA. Eu,___________, digitei. Vistos. Fls. 180/181: Indefiro. Não é possível prisão em virtude de contrato de depósito em qualquer de suas modalidades eis que a Constituição Federal não o permite e a matéria é objeto de súmula vinculante (nº 25 do STF). Outrossim, reconsidero o despacho de fls. 182, uma vez que a exequente em beneficiária da gratuidade processual. Fls. 177/178: defiro o pedido para a pesquisa de endereço da parte requerida, o qual é realizado, via ?on line?, ao Banco Central do Brasil, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD. Int. São Paulo, 25 de julho de 2012. Claudia Longobardi Campana Juíza de Direito Vistos. Publique-se a decisão anterior. Infrutífera a tentativa de pesquisa de endereço on line, manifeste-se a parte exeqüente a fim de propiciar o andamento do feito. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo 267, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se. . Intime-se.