PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0001864-16.2013.8.26.0100 de Direito daVara Cível Central da Comarca de São PauloVARA CÍVEL
Despacho Proferido Certifico e dou fé que, pelo sr. Perito Avaliador, Luiz Carlos de Mello Ribeiro, já houve levantamento do valor de R$.17.650,00 a título de adiantamento de despesas, conforme r. despacho proferido em 13/setembro/2010 às fls 10417 dos autos principais. Certifico mais que, conforme se verifica às fls 1079 dos autos incidentais de nº.165, por r. despacho proferido em 05/junho/2008 às fls 1079 foi determinado o pagamento dos honorários do sr. Perito Avaliador a cada Laudo de Avaliação apresentado. O referido é verdade. São Paulo, 23 de agosto de 2.012. Eu, ___________[eao], escrevente, subscrevi. C O N C L U S Ã O Aos 24 dias do mês de agosto de 2012, faço estes autos conclusos a MMa. Juíza de Direito da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dra. TATIANA MAGOSSO. Eu____________________[eao], Escrevente, subscrevi. Proc. 98.033793-6 [277] - 37ª VARA CÍVEL [130] 1] Fls 428 e 453 ? Diante da ausência de impugnação homologo os Laudos de Reavaliações apresentados às fls 02/26, 34/51, 66/86, 94/111, 119/135, 136/179, 194/211, 225/245 e 245/427. Providencie o d. Síndico Dativo as diligências necessárias no sentido de alienação dos imóveis já reavaliados, mediante leilão eletrônico, conforme já solicitado e Leiloeiro já aprovado, conforme item 3 de fls 449; 2] Defiro a expedição de mandado de levantamento dos honorários ao sr. Perito Judicial, observando-se o acima atestado, inclusive no que se refere ao adiantamento já deferido às fls 10417 dos autos principais. Dil. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2.012. D21172209