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Processo 0027079-65.2006.8.26.0576 artigo 475-A
Despacho Proferido Certifique-se quanto ao decurso de prazo para pagamento pela executada. Diante da inércia da parte devedora, intimada na pessoa de seu advogado (artigo 475-A, CPC) para efetuar o pagamento do débito, é de ser aplicada a sanção prevista, acrescendo-se ao valor apontado a multa de dez por cento (10%). Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos, como requerido, intimando-se, na forma da Lei. Int.(obs. recolher diligencia)