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Processo 0159318-93.2012.8.26.0100 artigo 285artigo 222
Despacho Proferido Cite-se a ré por via postal, observado o rito ordinário, porque mais célere, na prática, desnecessária anotação no distribuidor. Fica a ré advertida do prazo de quinze dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial (cópia anexa), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta, conforme disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante da efetivação da citação.