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Processo 0136028-20.2010.8.26.0100 de Direito dade DireitoVara Cívelartigo 267 28/08/2012
Despacho Proferido CONCLUSÃO Em 28/08/2012 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito da 19º Vara Cível, Dra. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO. Eu, ______________(Keli), esc. subsc. Processo nº 2010.136028-6 Vistos. Cuida-se de pedido de liquidação formulado por, entre outros, pelo espólio de ANTONIO LUIZ TERRA NOVA e espólio de JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, alegando serem credores de HSBC BANK BRASIL S.A. ? BANCO MÚLTIPLO em decorrência de contrato de caderneta de poupança firmado com o Banco Bamerindus do Brasil S.A. Os coautores interpuseram a presente ação mas não regularizaram o pólo ativo, inobstante terem sidos intimados inclusive pessoalmente (fls.567/568). Pelo acima exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil quanto ao coautores espólio de ANTONIO LUIZ TERRA NOVA e espólio de JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, condenando-os ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais e a honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 ao espólio de ANTONIO LUIZ TERRA NOVA e 10% do valor pretendido ao espólio de JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA. Prossiga-se quanto aos demais, que deverão retificar o valor da causa e elaborar novos cálculos. Oportunamente, intime-se o réu para manifestação. P.R.I. São Paulo, 28 de agosto de 2012. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Juíza de Direito