PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0626468-85.1996.8.26.0100 decidira Ministra Nancy Andrighiartigo 50art. 50
Despacho Proferido I ? Fls. 831/839: Não encontro satisfatoriamente caracterizada a sucessão entre as empresas ?Exclusiva? e ?NMS Empreendimentos?, razão pela qual indefiro a postulação. II ? No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica de Mafra Construtora, o novo Código Civil trouxe regra clara para afastar o tratamento diferenciado entre a pessoa jurídica e a figura de seus sócios. Nos moldes do artigo 50, em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica. A Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre o tema e deixou assentado que ?a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ? disregard doctrine ? fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema? (enunciado n. 51). Também que ?só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido? (enunciado n. 7). III ? No caso em análise, não encontro atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, uma vez que ?nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros da desconsideração da personalidade jurídica previstos no Código Civil, art. 50 (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)? (enunciado n. 146 da Jornada do STJ) e ?o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar o abuso de personalidade jurídica? (enunciado n. 282 da Jornada do STJ). Esclarecedor sobre os requisitos da desconsideração no âmbito das relações civis é o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgado do Recurso Especial n. 279.273-SP, 3ª Turma, j. 4/12/2003, relatora a Ministra Nancy Andrighi (DJU 29/3/2004): ?a teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração)?. IV ? Fundamentos expostos, indefiro também esta postulação.