PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0002738-68.2009.8.26.0511 o e por iniciativa desteartigo 22Lei nº 6.830/80artigo 18artigo 24
Despacho Proferido Para realização de leilão, pelo maior lance, nos termos do artigo 22 da Lei nº 6.830/80, designo o primeiro leilão para o dia 16 de Agosto de 2012, às 13:00 horas e o segundo leilão para o dia 30 de Agosto de 2012, às 13:00 horas, dando-se ciência ao(à) representante legal da exeqüente, inclusive para os fins do artigo 18 da referida lei. Ambas hastas ocorrerão nas dependências do Fórum, sito à Rua Prudente de Moraes n.º 136 ? Centro, nesta cidade de Rio das Pedras/SP, em sessão que será apregoada pelo leiloeiro oficial, Sr. WASHINGTON LUIZ PEREIRA VIZEU, JUCESP nº 414, ou seu preposto Sr. DARIO OTONI DE ARAÚJO, junto à entrada do edifício, no horário indicado. Em primeira hasta os bens poderão ser arrematados por valor superior ao da avaliação. Em segunda hasta os bens poderão ser arrematados por quem oferecer o melhor lance, excluído o preço vil, que desde já fica fixado em valor igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O percentual acima estipulado poderá excepcionalmente, ser reduzido ou aumentado, a critério do Juízo e por iniciativa deste, no ato de realização da segunda hasta, consideradas as peculiaridades do bem licitado. No caso da não realização do primeiro ou segundo leilão por não haver expediente forense, o leilão se realizará no próximo dia útil na mesma hora e local. Ao valor do lance será acrescida a comissão do leiloeiro oficial, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (artigo 24 do Decreto n.º 21.981 de 19/10/32), que será paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro no ato da arrematação. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação no Diário da Justiça Eletrônico, uma só vez, observando-se que deve haver prazo mínimo de 10 (dez) e não superior a 30 (trinta) dias entre as datas de publicação do edital e do primeiro leilão (§ 1º do artigo 22 da Lei nº 6.830/80). Consigne-se no edital a observação de que não sendo encontrado o(a) representante legal do(a) executado(a) para intimação pessoal, por estar em lugar incerto e não sabido, fica intimado(a) pelo edital que noticia o leilão. Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu Procurador, via publicação no DJE. Caso não tenha representante nos autos, intime-se-o(a) por mandado, via Oficial de Justiça ou preferencialmente por carta, caso o endereço seja de acesso da Empresa de Correios e Telégrafos. Constate-se a situação do(s) bem/bens penhorado(s) e, não sendo este(s) encontrado(s), intime-se o(a) depositário(a) para apresentá-lo(s) em 48 (quarenta e oito) horas. Sendo negativos os leilões, intime-se a exeqüente para que dê regular andamento ao feito, esclarecendo o que pretende.