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Processo 0020413-90.2006.8.26.0562 Eurico Rosa Borges o e copiada a fls.
Despacho Proferido Proc. 683/06 Vistos, Fls. 7578/7580: Diante da certidão de fls. 7582, prejudicado restou o despacho de fls. 7574, uma vez que o administrador judicial concordou a fls. 7378 ? item 9, fls. 7379 item 10, fls. 7379 item 11, fls. 7379 item 12 e a fls. 7380 com os respectivos pedidos de levantamento formulados pelos credores quirografários: SC JOHNSON, BRISTOL MYERS SQUIBB, PERFETTI VAN MELLE, SANDOZ DO BRASIL e EUROFARMA Ademais, insta consignar que os créditos de SC JOHNSON e PERFETTI VAN MELLE parecem ter sido depositados a maior pela recuperanda, tal como esta última alega, consoante depósitos judiciais copiados a fls. 7150/7168 e a fls. 7186/7203. Posto isto, defiro em favor dos credores SC JOHNSON e PERFETTI VAN MELLE apenas e tão somente o levantamento das quantias correspondentes aos seus respectivos créditos (R$ 30.077,18 e R$ 47.547,65), tal como constou do Quadro Geral de Credores (fls. 6595/6604), sem prejuízo dos acréscimos legais devidos. Expeça-se o necessário, observando-se tais acréscimos. Eventual saldo remanescente, decorrente dos depósitos efetuados a maior, permanecerá retido nos autos para oportuna devolução à recuperanda, se for o caso, ou eventualmente para ser convertido em pagamento de outro credor. Aguarde-se. Defiro, ainda, em favor dos credores BRISTOL MYERS SQUIBB, SANDOZ DO BRASIL e EUROFARMA, o levantamento das quantias depositadas pela recuperanda respectivamente a fls. 7160/7184, 7205/7222 e fls. 7224/7258. Expeça-se o necessário, observando-se os acréscimos legais devidos. Neste aspecto, insta consignar que de acordo como o que foi contabilizado pela Recuperanda (fls. 7068/7258), e confirmado pelas manifestações do administrador judicial (fls. 7376/7385) e das próprias credoras (fls. 7578/7580), os depósitos judiciais mencionados no parágrafo acima foram realizados a menor. Patente, portanto, a existência de saldo remanescente a depositar em relação às referidas credoras, pois as quantias não atingem o total dos respectivos créditos, tais como constaram do Quadro Geral de Credores (fls. 6596/6604). Deste modo, defiro o pedido das credoras BRISTOL MYERS SQUIBB, SANDOZ DO BRASIL e EUROFARMA. Intime-se a recuperanda para que, no prazo de 48 horas, realize o pagamento dos saldos remanescentes necessários para integralizar os créditos das referidas credoras, tal como foi postulado pelas mesmas a fls. 7579/7580. Fls. 7581: Por ora, intime-se a recuperanda a se manifestar sobre o pedido de levantamento. Após, intime-se o administrador judicial e o ilustre representante do MP. Ao final tornem conclusos. Fls. 7376/7567: No mais, intime-se a recuperanda a se manifestar sobre os itens: ?1?, ?6?, ?15?, ?16?, ?17?, ?18?, ?20?, ?21?, ?22?, ?24?, ?25?, e a providenciar o quanto postulado nos itens ?3? . Com os esclarecimentos a serem prestados sobre cada item acima, dê-se ciência ao administrador judicial e ao MP. Defiro o requerido no item ?4?, haja vista o depósito judicial realizado a fls. 7138 em favor do credor EURICO ROSA BORGES. Assim, expeça-se mandado de levantamento em favor do referido credor, limitado ao crédito habilitado nos autos, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos. Sem prejuízo, regularize-se o Quadro Geral de Credores uma vez que o referido credor foi incluído em razão de habilitação tal como informado a fls. 7038/7039. Defiro, se em termos, os levantamentos mencionados nos item ?2?, ?7? e ?23?, respectivamente em favor das credoras LUPER INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, SANTA RITA DISTRIBUIDORA e BELLIZ INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, desde que os depósitos judiciais informados a fls. 7028 (fls. 2173 e 2432), fls. 7042 (fls. 6820/6828) e fls. 7354/7355 realmente tenham sido realizados pela Recuperanda em favor das referidas credoras. O levantamento fica também limitado ao valor dos créditos constantes do Quadro Geral de Credores a fls. 6595/6604, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos. Se em termos, expeçam-se os respectivos mandados, com a observação relativa aos referidos acréscimos. Defiro, ainda, o requerido no item ?8?. Para tanto, intime-se a Recuperanda a comprovar o pagamento em favor da Credora CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACEUTICOS LTDA. Intimem-se as credoras BOEHERINGER INGELHEIM e CLES COSMÉTICOS LTDA a providenciarem o quanto solicitado pelo administrador judicial nos itens ?24? e ?25?. Outrossim, esclareça a credora DISTRIBUIDORA ZANGIROLAMI LTDA onde se encontra nestes autos o depósito referente ao pagamento de seu crédito, tal como constou da sentença proferida por este juízo e copiada a fls. 7324. Comprovado o depósito, fica desde já deferido o levantamento em favor da mencionada credora, limitado ao crédito constante do Quadro Geral de Credores, e sem prejuízo dos acréscimos legais devidos quando do efetivo pagamento da guia, da qual deverá constar esta observação. Observem todos os credores, no mais, em face do teor da manifestação do administrador judicial de fls. 7376, que este se compromete a disponibilizar, na sede da recuperanda inclusive, quaisquer informações referentes à saúde financeira da empresa, tendo por base os documentos já apresentados neste feito, tudo a demonstrar transparência das atividades desenvolvidas pela recuperanda e os trabalhos realizados pelo próprio administrador, bastante satisfatórios até o presente momento. Int. e dil.