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Despacho Proferido Processo n. 451/1995-19 Vistos. Declaro a sentença embargada para constar que o valor da indenização corresponderá a 50% do salário-de-benefício percebido à época do fato, com juros de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do Novo Código Civil e de 1% a.m. a partir de sua vigência. Proceda-se ao necessário, inclusive junto ao registro. Tornem novamente à contadora. Int. Ferraz de Vasconcelos, d.s.