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Processo 0000108-12.1999.8.26.0019 s mencionados a fls.s Associadosartigo 23lei nº 7.661/1945
Despacho Proferido PROCESSO nº 1398/1999 VISTOS. 1) Fls. 2690: Trata-se de pedido de reembolso formulado pela empresa arrematante CAL PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIA, relativo às despesas que suportou com as baixas da penhoras junto ao CRI, no valor de R$ 17.568,34. Instado a se manifestar, o Sr. Síndico discordou da pretensão (fls. 2870/2871). DECIDO. Não tendo a massa dado causa às penhoras, bem assim que antes da arrematação, a arrematante certamente possuía ciência quanto às constrições judiciais, INDEFIRO o pedido de reembolso por ela formulado. 2) Fls. 2911/2912: à luz da procuração outorgada pelo credor trabalhista DIMAS ALVES DE OLIVEIRA, com firma reconhecida em Cartório, conferindo ao patrono constituído poderes expressos e específicos para receber e dar quitação, AUTORIZO a expedição de MLJ em seu favor. 3) Fls. 2872, item 3: a) Oficie-se ao 12º Oficial do Registro de Imóveis da Capital, no sentido de ser averbada a arrecadação do bem imóvel, nos mesmo moldes daquele expedido a fls. 2.748; b) Oficie-se, outrossim, à Municipalidade de São Paulo ? Capital, bem como à Municipalidade de Jacupiranga ? SP, informando acerca das arrecadações levadas a efeito, bem como quanto à necessidade de habilitação de eventual crédito de IPTU; 4) Fls. 2872, item 4: Não obstante a ausência de habilitação formal dos créditos nos autos da falência, tratando-se de pedido judicial de reserva de créditos trabalhistas, nada impede seu pagamento, desde que observadas as regras relativas à incidência de correção monetária e de juros de mora, bem como com observância ao ?pars conditio creditorum?. Considerando que alguns dos pedidos de reserva são oriundos de Varas do Trabalho de Belo Horizonte e do Rio de Janeiro, AUTORIZO o Sr. Síndico a contratar os advogados mencionados a fls. 2872 e 2873, consoante propostas de honorários aos autos adunadas, e para os fins colimados a fls. 2872, sobretudo pela economia em que tal proceder trará à massa, eis que seguidos deslocamentos do Síndico para aludidas localidades, certamente onerariam mais a massa, do que a contratação de causídicos que por lá atuam. 5) Fls. 2873, item 5: Nomeio perito para a avaliação dos bens arrecadados e indicados pelos documentos de fls. 2470 e 2539/2543, o Sr. HUGO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR, já devidamente habilitado perante esse Juízo, que deverá ser intimado para aquiescer à nomeação e a estimar seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 6) Fls. 2948: Considerando se tratar de sucatas, que aliás estão em estado de quase abandono e que, no dizer da arrematante do imóvel em que estão localizadas, estão causando transtornos, AUTORIZO o Sr. Síndico a aliená-las ao interessado Sr. Geraldo Fernandes de Souza, pelo valor de R$ 3.000,00, para pagamento em 30 (trinta) dias, nos moldes da proposta de fls. 2951. 7) Fls. 2960/2961 e 2987/2988: AUTORIZO o Sr. Síndico a efetuar o pagamento aos credores trabalhistas constates dos documentos de fls. 2962/2985, eis que, conquanto não habilitados nos autos da falência, não se pode olvidar que, em se tratando de pedido oriundo da própria Justiça Obreira, nada obsta o pagamento, desde que observada a regra do artigo 23, do Decreto-lei nº 7.661/1945 e respeitado o ?pars conditio creditorum?. Para tanto, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, Agência Fórum de Americana, para que transfira à conta do Síndico Dativo, Dr. Dino Boldrini Neto, indicada a fls. 2961 (Banco 104 - Caixa Econômica Federal S/A, Agência 2156-3, conta corrente 581-8, em nome de Boldrini Advogados Associados, CNPJ/MF 07.162.752/0001-06, a quantia de R$ 146.964,30. Int.