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Processo 0000548-60.2009.8.26.0244 Ademir LimaLima Assessoria Jurídica Imobiliária artigo 50artigo 475-J
Despacho Proferido Processo nº 164/09.Vistos.Considerando o que consta de fls. 170/171, tendo a própria parte executada afirmado que não possui personalidade jurídica ou, tampouco, bens passíveis de penhora em seu nome, impõe-se operar, tendo em vista o quanto já decidido anteriormente nos autos (fls. 99/101 e 137/141), a desconsideração da personalidade jurídica da executada Lima Assessoria Jurídica Imobiliária, diante da confusão patrimonial verificada, passando, assim, seu representante legal, Ademir Lima, a integrar o polo passivo da execução, nos termos do artigo 50, do Código Civil. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao distribuidor e ao sistema informatizado, anotando-se na capa a desconsideração operada.Após, para que não se alegue posteriormente eventual nulidade, intime-se o ora executado Ademir pessoalmente dos termos da presente decisão, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante devido, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, sendo certo que a intimação ora determinada poderá ser realizada via imprensa oficial (DJE), uma vez que o ora executado Ademir Lima é advogado. Int.