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Processo 0009783-60.2010.8.26.0068 poderá conceder a recuperação judicial com base nos requisitos então previstos nos seus incisos I a III. Contudoo. Os honorários serão fixados após a entrega do trabalho. Com o estudoComarca contra a autora. Fixo o prazo de vinte dias para realização do estudoart. 58, § 1ºLei nº 11.101/05
Despacho Proferido Vistos. A questão de aprovação ou não do plano de recuperação judicial é complexa. O plano foi rejeitado pela assembleia geral dos credores, mas, na esteira do art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/05, o juiz poderá conceder a recuperação judicial com base nos requisitos então previstos nos seus incisos I a III. Contudo, não se cuida de decisão automática, mas, sim, baseada, como apontou Silvânio Covas, no prudente arbítrio do juiz (Comentários à Nova Lei de Recuperação de Empresas, Coordenação Newton de Lucca e Adalberto Simão Filho, Editora Quartier Latin, p. 306). O plano é longo e credores se opuseram, inclusive com pedido de decretação de falência nos autos. Dessa forma, determino que o Sr. Perito, Vanderlei Masson dos Santos, realize estudo de viabilidade da empresa, circunstanciado, devendo o nobre perito observar, ainda, ações em curso na Comarca contra a autora. Fixo o prazo de vinte dias para realização do estudo, o qual deve ser apresentado diretamente neste juízo. Os honorários serão fixados após a entrega do trabalho. Com o estudo, as partes terão o prazo comum de cinco dias para se manifestarem em cartório e o feito retornará para deferimento ou não da recuperação judicial. Int.