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Processo 0003610-67.2007.8.26.0539 artigo 16Lei nº 6.830/1980
Despacho Proferido Vistos. Diante da indisponibilidade do valor parcial do débito efetuado junto ao BACEN (bloqueio de R$ 8.227,99), foi efetuada a transferência da importância bloqueada para a agência nº 6557, do BANCO DO BRASIL (Comunicado CG nº 1888/2009). Sem prejuízo, cancelem-se as não respostas. Desnecessário lavrar termo de penhora, uma vez que os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial. INTIME-SE a executada, pela imprensa oficial, da penhora efetivada em dinheiro, cientificando-a de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.