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Processo 0017240-16.2011.8.26.0099 de Direitoart. 170art. 78, §2º
Despacho Proferido Vistos, etc. A exceção de pré-executividade é improcedente. Não é possível a compensação automática de créditos, como ocorre no Direito Civil, pois em questão tributária há a necessidade de lei específica a autorizando, como estabelece o art. 170, do CTN. Por estes motivos, entendo que o art. 78, §2º, do ADCT não é auto aplicável, pois a compensação em matéria tributária é complexa e envolve direitos indisponíveis, havendo a necessidade de emissão do competente regramento. É também improcedente a compensação porque a excipiente alega que possui créditos alimentares (fls. 16) e nos termos 78, §2º, do ADCT, esta forma de extinção não é possível com créditos desta natureza. Diante disto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade. Prossiga-se a execução. Int. Bragança Paulista, 09 de abril de 2012. Carlos Eduardo Gomes dos Santos Juiz de Direito