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Processo 0001589-66.2012.8.26.0629 Indústria Madeireira Uliana Ltda artigo 6º, § 7ºLei nº 11.101/05
Despacho Proferido Vistos. Fls. 270/275: O pedido de não atendimento de eventuais ordens de bloqueio dirigidas à conta corrente da recuperanda comporta acolhimento. Com o processamento da recuperação judicial, nem todas as ações intentadas em face da recuperanda são suspensas. E certo, por exemplo, que concedida a recuperação judicial, as execuções fiscais ajuizadas em face da empresa recuperanda não se suspendem, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica, conforme disciplina o artigo 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05. Nestas condições, a fim de garantir a viabilidade econômica e financeira da empresa em recuperação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessão de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais em curso, mas impede os atos de alienação do patrimônio do devedor. Neste sentido, razoável concluir pela impossibilidade de se efetuar qualquer bloqueio judicial na conta bancária da recuperanda, porque implicaria na alienação do patrimônio da devedora. Com efeito, os ativos financeiros mantidos em conta bancária devem ser preservados, para viabilizar a atividade econômica e financeira da recuperanda, a fim de que possa dar prosseguimento a suas funções sociais, com o atendimento ao fim último da recuperação judicial. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela recuperanda, para determinar a expedição de ofício ao Banco Central, para comunicá-lo da proibição da realização de qualquer bloqueio judicial na conta bancária da empresa INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA. mantida junto ao Banco HSBC, agência nº 399, conta corrente 00735-90, uma vez que se encontra em fase de recuperação judicial, esclarecendo que eventuais pedidos de constrição de valores deverão ser rejeitados. Intimem-se.