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Processo 0178360-65.2011.8.26.0100 ou tribunal.não é perito e não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partesnão está obrigado a responder todas questões das partesnão está obrigado a responder todas as alegações das partesQuaglia Barbosaque não está obrigado a responder todos as alegações das partesBrenno Marcondesreportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partesHermes Pinottique encontrou motivo suficiente para fundar sua decisãoNelson Schiesari -Jurandir de Souza Oliveira 29/05/201203/08/201031/03/2011
Despacho Proferido Vistos. Fls. 626/635: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a r. decisão de fls. 584/620, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. Tome-se o texto do artigo que fundamenta o recurso oposto: ?Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I ? houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II ? for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.? [g.n.] Os alegados vícios não existem. O juiz não é perito e não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, se encontra razões suficientes para proferir sua decisão. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Acórdão que rejeitou outros embargos de declaração - Alegação do embargante de necessidade de prequestionamento - Inadmissibilidade - Prequestionamento já ocorrido e examinado pela turma julgadora - Juiz não está obrigado a responder todas questões das partes - Julgado que enfrentou bem a quaestio juris levantada - Observância ao artigo 535, II do Código de Processo Civil - Embargos não conhecidos O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.? [g.n.] (Relator: Quaglia Barbosa - Embargos de Declaração n. 226.247-2 - São Paulo - 16.08.94). ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados.? (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Desnecessidade de o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos jurídicos em que se baseou - Discussão quanto aos aspectos jurídicos não deverá ser sanada por meio de embargos declaratórios - Recurso que se destina a reexprimir e não a redecidir - Embargos rejeitados. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento no julgado.? (Relator: Hermes Pinotti - Embargos de Declaração nº 183.989-2 - São Paulo - 24.08.93). ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegada omissão em relação aos dispositivos constitucionais e da legislação ordinária invocados - Inocorrência - Juiz que encontrou motivo suficiente para fundar sua decisão - Falta de obrigação de ater-se a todos os fundamentos indicados pelas partes - Artigo 535 do Código de Processo Civil - Rejeição.? (Embargos de Declaração n. 261.722-2 - Mogi Mirim - 16ª Câmara Civil - Relator: Nelson Schiesari - 03.10.95 - V.U.). ?RECURSO ? Pressupostos de admissibilidade ? Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão ? Circunstância em que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos ? Recurso não provido, com correção de erro material.? (Embargos de Declaração nº 7.111.843-1/01 ? Miguelópolis ? 18ª Câmara de Direito Privado ? Relator: Jurandir de Souza Oliveira ? 30.10.08 ? V.U. ? Voto nº 9.413). Nos Embargos de Declaração nº 210.481-1/6, do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo voto condutor é de lavra do Eminente Desembargador Munhoz Soares, afirmou-se que ?o inolvidável Pimenta Bueno, já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento. Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328). Aliás, deste entendimento não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima? (RJTJSP 87/324). No mesmo sentido, a lição de Mário Guimarães ?não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não? (O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350). Adiante assevera que não se exige do Juiz ?que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia.? (RT 413/325). No mais, o recurso eleito não se presta a reanálise do processo, sendo os efeitos infringentes absolutamente excepcionais, o que não ocorre no caso concreto; não servindo, ademais para fins de prequestionamento. Neste sentido, a Egrégia Corte Paulista: ?RECURSO - Embargos de Declaração - Fins infringentes ? Prequestionamento - Inadmissibilidade - Não merece acolhimento o recurso cujo objetivo é a modificação da decisão expressada no acórdão, nem para fins de prequestionamento - Ausência de violação ao artigo 18, alíneas "d" e "f", da Lei n. 6024/74 - Embargos rejeitados.? (Embargos de Declaração n. 230934702008826010050000 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: James Alberto Siano - 29/05/2012 - Unânime - 10015). ?RECURSO - Embargos de Declaração - Manifesta impropriedade do recurso, que não se destina a produzir efeitos infringentes, salvo em casos verdadeiramente excepcionais, diversos do presente - Embargos rejeitados.? (Apelação n. 994092312608850000 - Suzano - Conselho Superior de Magistratura - Relator: Antonio Carlos Munhoz Soares - 03/08/2010 - Unânime - 19252) ?RECURSO - Embargos de declaração - Ausência de indicação de qualquer tipo de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado - Embargantes que pretendem conferir efeitos infringentes ao recurso, limitando-se a reiterar teses já devidamente apreciadas ? Embargos rejeitados.? (Embargos de Declaração n. 99107036909650001 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado D - Relator: Rodrigo Augusto de Oliveira - 31/03/2011 - Unânime - 2603). O que pretende o embargante, em verdade, é alterar o resultado do julgado, a que não se presta a via eleita. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis. Intimem-se.