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Processo 0181738-92.2012.8.26.0100 Alana Oliveira ZancanellaTbsp Viagens e Turismo Ltda da causacompetente para conhecer da ação principal.o e remessa dos autos ao juízo em que foi processada a cautelar preparatória. Frise-se que se trata de regra de competêno de ofício pelo juiz. Nesse sentidoo para qual foi distribuída a medida cautelaro Suscitado.o e determino a remessa destes autos àCâmara EspecialVara Cível Central desta Comarca da Capitalartigo 800artigo 800 do CPC
Despacho Proferido Vistos. Fls. 94/95: ALANA OLIVEIRA ZANCANELLA, identificados nos autos, ajuizou a presente ação de nunciação de obra nova contra TBSP VIAGENS E TURISMO LTDA. E OUTRO, igualmente qualificados nos autos. É sabido que a ação cautelar de arresto pode ter natureza de medida cautelar preparatória e, como tal, torna prevento o juízo, nos termos do disposto no artigo 800, do CPC (?As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa, e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.?). Em sendo assim, comprovado seu ajuizamento anterior por meio do respectivo extrato de andamento processual e havendo requerimento do próprio autor, de rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo e remessa dos autos ao juízo em que foi processada a cautelar preparatória. Frise-se que se trata de regra de competência funcional (conexão por sucessividade) e, portanto, de natureza absoluta, o que autoriza o reconhecimento da incompetência do juízo de ofício pelo juiz. Nesse sentido, já se decidiu: ?Conflito Negativo de Competência - Ação de Indenização após a Medida Cautelar produção antecipada de provas ? Prevenção do Juízo para qual foi distribuída a medida cautelar ? Regra de competência estabelecida em razão da acessoriedade existente entre as ações - Inteligência do artigo 800 do CPC - Competência do Juízo Suscitado.(TJ/SP ? CC nº 179.616-0/3-00; Câmara Especial; Rel. Des. Viana Santos; data de julgamento: 19.10.2009) Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa destes autos à 18ª Vara Cível Central desta Comarca da Capital, para seguimento em conjunto com os autos da ação cautelar de produção antecipada de provas (Proc. nº583.00.2012.18173-8). Int.