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Despacho Proferido Vistos. I-) Nos termos do disposto no artigo 7º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1.980, defiro a inicial. Cite-se(m)-se. Para os casos de pagamento ou não-oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. II-) Havendo pagamento ou realizadas sem êxito as diligências, dê-se vista dos autos à exeqüente. Após, com a manifestação da exeqüente, se esta requerer novas diligências para a citação, arresto ou penhora, fica tal requerimento desde já deferido. III-) Havendo penhora e não sendo apresentados embargos no prazo legal, designe-se data para o leilão. IV-) Concedo ao Sr.(a.) oficial (a) de justiça as prerrogativas previstas no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Jundiaí, data supra. PAULO ROBERTO FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO