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Processo 0001589-66.2012.8.26.0629 Indústria Madeireira Uliana Ltda os onde tramitamcomarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filialLei 11.101/05art. 51art. 48art. 52artigo 52Lei 11.101/2005art. 49
Despacho Proferido Vistos. INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA., qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de recuperação judicial com base na disciplina trazida na Lei 11.101/05. Alega, em suma, que está enfrentando problemas de ordem econômico-financeira, causados pela recente desvalorização do dólar americano e pelas crises internacionais ocorridas em 2008 e em 2010, o que teria lhe imposto severo comprometimento de seu fluxo de caixa, de forma a comprometer a sua saúde financeira. Sustenta, no entanto, que sua empresa é viável, já que além de contar com uma vasta gama de clientes, sua receita bruta apurada nos últimos exercícios financeiros demonstraria o seu potencial de recuperação. Diante disso, invocando o princípio da preservação da empresa, como fonte produtora de riqueza e geradora de empregos, busca o auxílio jurisdicional para restabelecer-se financeiramente. Juntou documentos (fls. 14/222). Posteriormente (fls. 228/249), a Requerente postulou a expedição de ofício às prestadoras de serviço públicos de fornecimento e energia, de água e esgoto e de telefonia, a fim de que tais empresas sejam impedidas de proceder a interrupção dos serviços que lhe são prestados, de forma a não inviabilizar as suas atividades econômicas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A petição inicial traz claramente os fundamentos da pretensão formulada pela Requerente (causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira ? art. 51, I, da Lei 11.101/05), estando regularmente instruída com os documentos exigidos no art. 51, II a IX da Lei 11.101/05: i) demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais, informando seu balanço patrimonial, a demonstração de resultados acumulados, a demonstração do resultado desde o último exercício social, relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (fls. 130/155); ii) a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente (fls. 153/186); iii) a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento (fls. 193/196); iv) certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores (fls. 39/54); v) a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor (fls. 187/192); vi) os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras (fls. 197/211); vii) certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial (fls. 99/129); e viii) a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados (fls. 55/98). Além disso, os documentos acostados aos autos (fls. 55/98) são suficientes para demonstrar que a Requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses proibitivas arroladas no art. 48 da Lei 11.101/05: i) não ser falido ou ter sido falido sem que tenham sido declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; ii) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; iii) não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; e iv) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Diante disso, considerando que a decisão de processamento não é a oportunidade para enfrentar o mérito pedido de recuperação propriamente dito, mas tão-somente para aferir os aspectos formas do pedido (NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. v. 3., 6ª ed., p. 204), defiro o processamento da recuperação judicial de INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA., qualificada nos autos, nomeando como administradora judicial à sociedade DELOITTE TOUCHE TOHMATSU LIMITED (DTTL), com escritório na Av. Dr. José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150, Campinas/SP, CEP 13091-611, Telefone (19) 3707-3000. Deixando consignado, nos termos do art. 52, da Lei 11.101/05), que: i) a devedora fica dispensada de apresentação de certidões negativas para exercer suas atividades, ressalvadas as exceções legais; ii) ficam suspensas por 180 (cento e oitenta) dias todas as ações e execuções contra a devedora, bem como o curso do prazo prescricional das pretensões que as embasam, devendo permanecer os autos de tais ações judiciais nos juízos onde tramitam, junto aos quais os credores poderão retomar a marcha processual após o término do prazo supramencionado; iii) fica a Recuperanda obrigada a comunicar a suspensão das ações e das execuções aos seus respectivos Juízos; iv) fica a Recuperanda proibida de desistir de seu pedido, salvo se obtiver a aprovação em Assembleia-Geral de Credores (AGC); e v) fica a Recuperanda obrigada a apresentar, sob pena de destituição de seus administradores, suas contas demonstrativas até o último dia útil de cada mês (a partir de maio de 2012), as quais deverão ser autuadas em apartado para facilitar o manuseio dos autos. Intimem-se o Ministério Público e comuniquem-se, por carta, o deferimento do processamento da recuperação judicial às Fazendas Públicas. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo ? JUCESP, para anotação do pedido e do deferimento do processamento da recuperação nos registros; Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005. Por fim, com relação ao pedido de fls. 228/249, tratando-se de débitos comprovadamente existentes na data do ajuizamento da recuperação judicial (art. 49, da Lei 11.101/05), sua cobrança deve se sujeitar à recuperação judicial. Diante disso, oficie-se às pessoas jurídicas apontadas às fls. 240 determinando que elas se abstenham de efetuar a interrupção do fornecimento dos serviços prestados à Recuperanda em razão dos débitos correspondentes às faturas juntadas Às fls. 242/249, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Sem prejuízo, regularize o Dr. José Antonio Rosa da Silva a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Int.