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Processo 0002132-12.2008.8.26.0176 Art. 16lei nº 6.830/80artigo 16 19/12/200318/03/199910/05/199927/05/199217/08/1992
Despacho Proferido VISTOS PLASTOFLEX TINTAS E PLÁSTICOS LTDA E PIER CARLO DUCCO ofereceram exceção de pré-executividade, alegando, em suma, com ocorrência de prescrição, decadência e indevida inclusão do sócio no polo passivo da execução (fls. 37/43). Houve manifestação da exequente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO De rigor a rejeição da exceção oposta. De fato, através da exceção de pre-executivadade, pode o julgador reconhecer vícios insanáveis no processo, sem que seja necessário atingir o patrimônio daquele que não é na verdade devedor. Tal exceção, por outro lado, é construção jurisprudencial e doutrinária. Todavia, há limitação legal para seu uso, em se tratando de execução fiscal. O art. 16 da lei nº 6.830/80, preceitua que: ?Art. 16 ? O executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias contados: Do depósito; Da juntada da prova de fiança bancária; Da intimação da penhora. Paragrafo primeiro ? não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Paragrafo segundo ? no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documento e rol de testemunhas, até três ou , a critério do juiz, até o dobro desse limite. Paragrafo terceiro ? não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.? (grifei). Desta forma, como se verifica, em se tratando de execução fiscal, todas e qualquer alegação deve ser formulada em embargos, após a segurança do Juízo, vez que se trata, em tese de execução em favor da coletividade. As alegações feitas pelo excipiente, de ocorrência de prescrição, decadência e indevida inclusão do sócio no polo passivo da execução, hão que ser formuladas após a efetuação da penhora, em embargos. Cito: ?EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE ? Prescrição. Não é admissível acolher a alegação de prescrição formulada em exceção de pré-executividade, pois se trata de defesa afeita aos embargos. Precedentes citados: REsp 474.105-SP, DJ 19/12/2003, e AgRg no Ag 535.966-SP, DJ 5/4/2004? (STJ ? Resp nº 596.883-SP ? Rel. Min. Franciulli Neto ? J. 03.08.2004 ? grifei). ?PROCESSO CIVIL ? execução fiscal ? matéria de defesa: pré-executividade ? Prescrição. 1- Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 2 ? Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. 3- A tolerância doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra em norma especifica que proíbe a pré-executividade (artigo 16, paragrafo terceiro, da LEF). 4- A prescrição, por ser direito disponível, não pode ser reconhecida fora dos embargos. 5- Recurso provido.? (STJ ? Resp nº 229394 ? RN ? 2ª T. ? Relª Minª Eliana Calmon ? DJU 24.09.2001 ? grifei) Da mesma forma, no sentido de que a alegação de prescrição, no processo de execução fiscal, que é regulado por lei especial, constitui matéria de defesa: STJ: 1ª T ? RESP 178353 RS Decisão: 18/03/1999 DJ: 10/05/1999 (maioria) 1ª T ? RESP 20056 SP Decisão: 27/05/1992 DJ: 17/08/1992 (unânime) 2ª T ? RESP 229394 RN Decisão: 07/08/2001 DJ: 24/09/2001 (unânime) 2ª T ? RESP 237560 PB Decisão: 01/06/2000 DJ: 01/08/2000 (unânime) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Requeira a exequente, especificamente, o que de direito, em termo de prosseguimento, em cinco dias. Int.