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Processo 0001589-66.2012.8.26.0629 artigo 6º, § 4ºLei nº 11.101/05
Despacho Proferido Vistos. Providencie a Serventia o desentranhamento das divergências aos créditos relacionados apresentadas a fls. 732/733 e a fls. 735/738, da objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada a fls. 844, da impugnação à relação de credores apresentada a fls. 933/934 e dos respectivos documentos que as instruem, autuando-as em procedimentos incidentais apartados, apensos ao processo principal. Deverá observar a Serventia que eventuais futuras petições atinentes a divergência quanto aos créditos relacionados, objeção ao Plano de Recuperação Judicial e impugnação à relação de credores deverão ser autuadas em incidentes apartados. Fls. 939/956: Com efeito, a demora no andamento do processo sem a efetivação dos atos necessários à aprovação do Plano de Recuperação Judicial pelos credores da Recuperanda em Assembléia até o presente momento não se deu ato da empresa em Recuperação, inexistindo qualquer elemento nos autos a indicar que tenha contribuído para tanto. Nestas circunstâncias, considerando, ainda, que a Recuperanda já designou as datas de convocação da Assembléia para o próximo mês, demonstrando interesse em agilizar a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, a prorrogação da suspensão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias é medida mais adequada e razoável, a fim de não agravar ainda mais a situação atual de crise econômico-financeira da Recuperanda. Neste sentido, DEFIRO o requerimento formulado pela empresa Recuperanda para determinar a PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO das ações e execuções contra ela propostas, em conformidade com o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, para até 10 (dez) dias depois da data de realização da Assembléia Geral de Credores. Fls. 885: Cientifique-se a Recuperanda e o Administrador Judicial acerca da manifestação apresentada pela Fazenda Pública Estadual. Ficam designados os dias 09 e 21 de novembro de 2012, às 11 horas, para a realização da Assembléia Geral de Credores, a se realizar no Seminário Santa Therezinha, neste Município, em conformidade com o requerimento formulado pela Recuperanda a fls. 955. Expeça-se o necessário com as cautelas legais pertinentes à espécie. Intimem-se.