PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0172180-96.2012.8.26.0100 profere na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatóriafará a valoração da provaart. 850
Despacho Proferido Vistos. Recebo a inicial. Conforme a lição de Humberto Teodoro Júnior, na vistoria ?o 'periculum in mora' corresponde assim, à probabilidade de não ter a parte condições, no momento processual adequado, de produzir a prova, porque o fato é passageiro, ou porque a coisa ou pessoa possam perecer ou desaparecer? (in Processo Cautelar. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 306). Ressalto que toda e qualquer questão relativa ao laudo pericial (objeto da ação cautelar de produção antecipada de provas) será apreciada somente no processo de conhecimento. Confira-se: "A sentença em ação cautelar de prova pericial é simplesmente homologatória (RT 543/173). (...) Assim, todas as decisões de fundo que envolvam informações do laudo, travar-se-ão nos autos do processo de conhecimento, no qual a autora buscará indenização". Outrossim, anota o saudoso Theotonio Negrão, que: "A sentença que o juiz profere na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, não fazendo coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos sejam feitas nos autos principais, onde o juiz fará a valoração da prova" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 41ª edição, p. 902, nota 2a ao art. 850). Por fim, não haverá espaço, neste processo, para audiência de instrução e julgamento para discussão sobre a perícia. Nesse sentido, mais uma vez, ensina o ilustre autor que: "Sendo a prova pericial realizada em medida cautelar, indispensável é a realização de audiência de instrução e julgamento nos autos principais, ensejando às partes oportunidade de solicitar esclarecimentos dos peritos e debater a causa, a fim de se formar o correto convencimento a respeito dos fatos (JTJ 168/126)" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 41ª edição, p. 902, nota 1ª ao art. 850). Designo Ilmo. Engenheiro Mecânico Carlos Alberto Mantelatto como perito judicial. Intime-o a estimar seus honorários. Após, intime-se somente a autora a se manifestar, recolhendo os honorários provisórios. Citem-se os requeridos para acompanharem a prova pericial a ser oportunamente realizada.