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Processo 0007697-58.2012.8.26.0000Processo 0091338-41.2012.8.26.0000Processo 0027000-58.2012.8.26.0000Processo 0334836-14.2009.8.26.0000Processo 0014679-06.2011.8.26.0071 Ministra Maria Isabel Gallottinatural que está positivado no art.o FederalCâmara de Direito Privadoart. 50art. 109art. 5ºart. 8ºartigo 5ºartigo 6ºartigo 87 29/12/2009
Despacho Proferido Vistos. Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: ?Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas? (grifou-se). A Caixa Econômica Federal ingressa nos autos desta ação de indenização proposta por mutuários contra seguradora, a fim de requerer sua admissão na lide em substituição à ré ou na qualidade de sua assistente. Sustenta sua pretensão em decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal quando se tratar de apólice pública (Ramo 66), a saber: ?Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a ampara o pedido de intervenção da CEF, na forma o art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.? (REsp. nº 1091363, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 28.06.2011). Sobre o tema já se manifestou também o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ?14.Nas apólices públicas que ainda existem, garantidas pelo FCVS, a CEF atua como intermediária entre os consumidores e as seguradoras, controlando juntamente com estas o pagamento de prêmios e indenizações. O eventual superávit nos prêmios pagos constitui a remuneração do FCVS que, em contrapartida, garante o equilíbrio de apólices deficitárias. Ou seja, não há riscos para a seguradora nas apólices públicas porque o equilíbrio é garantido pelo FCVS, com regime jurídico de Direito Público, integrando patrimônio público. 15. Já as apólices privadas são garantidas unicamente pelas seguradoras, atuando a CEF apenas como mera estipulante do contrato de seguro, com regime jurídico de Direito Privado. Não há qualquer envolvimento do FCVS nesses casos. 16. Feito o resumo dos fatos, com o fulcro de facilitar a compreensão resta então o seguinte esquema que foi organizado como forma de sistematizar e racionalizar a análise de cada contrato, na medida em que demonstra todas as hipóteses: 1 - Todas as apólices de seguro até a data de 24/6/98 (MP 1.671/98) são públicas (ramo 66); 2- Contratos celebrados entre 24/6/98 e 29/12/2009 (MP 478/09) podem ter apólices públicas (Ramo 66) ou apólices privadas (Ramo 68); 3- Desde 29/12/2009 está extinta a apólice pública do SFH (Ramo 66), ficando aquelas que estão em vigor sob responsabilidade do FCVS. Dessa data em diante todos os novos financiamentos se dão exclusivamente por apólices privadas ou de mercado (Ramo 68). 17. Tendo em mente esses dados, então, para cada caso concreto, basta verificar a data da celebração do contrato para automaticamente descobrir se se trata de período com: a) exclusividade de apólice pública; b) apólice privada ou pública; ou c) apólice privada. 18. Para o primeiro e último casos a resposta é automática, ou seja, basta verificar a data do contrato para saber que por decorrência legal ela será de uma espécie ou de outra, porquanto naquele período em particular todas as apólices eram de um único tipo. No 2º caso, isto é, no período em que coexistiram tanto apólices públicas quanto privadas, a única forma de se descobrir se se está diante do ramo 66 ou 68 é através do contrato trazido pela seguradora como meio de prova. Em sendo apólice pública, há envolvimento do patrimônio público e interesse da CEF, na qualidade de administradora do FCVS de integrar a lide, sendo a competência para julgar da Justiça Federal. No caso de apólice privada não há envolvimento do patrimônio público e a competência é da Justiça Estadual. 19. Ocorre que se o caso se enquadrar na época de coexistência de apólices surge um problema: a necessidade de prova quanto ao tipo de apólice, que deve ser feita pelo contrato trazido pela própria seguradora, o que muitas vezes não ocorre. É o caso, então, de determinar que seja produzida essa prova, porquanto estamos diante de competência ratione materie, que é absoluta, não apenas porque prevista na Constituição (art. 109, I), mas porque também constitui direito fundamental, dado o princípio do juiz natural que está positivado no art. 5º, LIII, da CF: ?ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente? e no art. 8º, ?1?, do Pacto de San José da Costa Rica, de modo que a demonstração da apólice é imprescindível sob pena de nulidade do processo por incompetência. [...] (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0007697-58.2012.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Alves) Assim, considerando que as apólices são públicas, e que a empresa pública federal interveio na causa, de rigor reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Isso não implica violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido), nem ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei número 4.657/42). Com efeito, a Lei número 12.409/2011 apenas disciplina matéria relativa à participação da Caixa Econômica Federal no processo, matéria processual (de aplicação imediata), que não interfere no direito material, que é preservado. Ademais, a competência é matéria de ordem pública, e pode ser conhecida a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa ao disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil. O argumento da inconstitucionalidade da Medida Provisória número 513/2010 (posteriormente convertida na Lei número 12.409/2011) também é afastado. Os Agravantes dizem inconstitucional a medida provisória porque a matéria por ela disciplinada é de grande relevância e, segundo o entendimento dos Agravantes, deveria ser disciplinada por Lei Complementar. Contudo, só se exige lei complementar nos casos previstos na Constituição Federal, o que não ocorre nesta hipótese, que, por consequência, admite lei ordinária.? (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 0091338-41.2012.8.26.0000 6). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Incompetência da Justiça Estadual para conhecer da demanda Ocorrência Nas ações em que se trata de seguro habitacional decorrente de imóvel adquirido através de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação a competência é da Justiça Federal para os casos em que a apólice for pública (Ramo 66 consoante classificação da SUSEP), porquanto surge interesse da Caixa Econômica Federal de atuar como litisconsorte passiva, uma vez que essas apólices são garantidas pelo FCVS que é controlado pela CEF Consonância com a jurisprudência mais atual do STJ Nos casos em que a apólice é privada o seguro é garantido pela própria seguradora, sendo o regime de direito privado, com competência da Justiça Estadual Determinação de remessa para a Justiça Federal Ainda que o deslocamento vá causar inegáveis transtornos aos autores, a matéria é de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, de forma que permitir a continuidade do processo na Justiça Estadual é retardar o inevitável acolhimento da preliminar num futuro próximo pelo STJ em Recurso Especial, porquanto a ré já suscitou a incompetência Deslocamento de competência para a Justiça Federal? (Agravo de Instrumento nº 0027000-58.2012.8.26.0000). ?Agravo retido Seguro habitacional Sistema Financeiro de Habitação Contratos de mútuo firmados anteriormente à Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho de 1998 Apólice de seguro pública (ramo 66) que é garantida pelo FCVS, de maneira que há interesse da Caixa Econômica Federal e da União no feito Competência da Justiça Federal Processo anulado de ofício, determinada a remessa dos autos à Justiça Federal Agravo retido provido, com observação, prejudicada a apelação.? (APELAÇÃO Nº 0334836-14.2009.8.26.0000 Bauru). Ora, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, ?Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas? (grifou-se). Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: ?A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/181), pois para esse específico fim, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398). O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 ? RTJ 51/242 ? RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e tribunais estaduais, o poder de aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1.291 ? RTJ 95/447 ? RTJ 101/419)? (RE 144.880-DF, rel. Min. Celso de Mello, v. u., DJU 02.03.2001, p. 12). Por seu turno, considernado que a efetiva necessidade de cisão do processo tem por pressuposto o reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal ? providência afeta exclusivamente ao Juízo Federal, como já se observou ? a medida deverá ser postulada perante aquele mesmo Juízo, caso este venha a reconhecer sua competência relativamente às apólices para contratos de financiamento no âmbito do SFH, da espécie ou ramo ?66?. Diante do exposto, remetam-se os autos à E. Justiça Federal de Bauru, com as anotações e formalidades de estilo.