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Despacho Proferido ?VISTOS. Trata-se de pedido de antecipação do provimento jurisdicional, ajuizado por Agroindustrial Oeste Paulista Ltda. no bojo de ação cominatória de obrigação de fazer, e negativa, ajuizada contra (i) Sérgio Miguel Fernandes, (ii) Celso Miguel Fernandes, (iii) João Miguel Fernandes e (iv) Central Energética Moreno de Monte Aprazível Açúcar e Alcool Ltda (petição de fl. 02/10, adida de documentos), devidamente qualificados nos autos os dissidentes. Consiste a medida na expedição de determinação judicial para entrega da cana de açúcar vendida, e, ainda, que se abstenha última requerida de cortar, receber e processar a cana comprada pela autora, visto precedente contratação. Passo a fundamentar. Apreende-se da exordial que contraíram as partes Instrumento Particular de Compra e Venda de Cana de Açúcar e outras avenças, oportunidade em que a ora suplicante adquiriu em perspectiva a safra de cana de açúcar referente ao período de 2010/2011 a 2015/2016, nos termos do documentado em fl. 22/30, constando da cláusula 6ª., ainda, o desembolso de valores à contratação pela requerente até a safra 2013/2014. A se conceder neste momento de cognição superficial e de estrita prelibação, a tutela de urgência perseguida, contudo parcialmente, de rigor sua modulação subjetiva na medida em que a inexistindo obrigação contratual da última requerida em face da autora, não se coobriga perante esta, não se projetando sobre sua esfera jurídica a força vinculativa do contrato. Pontual afirmar que conquanto instituída cláusula penal pelo descumprimento das obrigações, não resta infirmada a possibilidade do exercício do direito constitucional de ação para estrita observância do clausulado, sustendo-se a verossimilhança no teor do contido na cláusula 6ª. do instrumento contratual. Concede-se a tutela pleiteada em desfavor das pessoas naturais requeridas para a finalidade de (i) determinar a expedição de mandado de imediato cumprimento do contrato com a consectária entrega da cana de açúcar nos termos da cláusula 10ª. do contrato, e (ii) admoestá-las de que se descumprida a ordem judicial suportarão, a partir do dia seguinte, multa diária adstringente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se os requeridos obrigados pessoalmente desta decisão (STJ/410). Citem-se e intimem-se, com as advertências legais. Int. e cumpra-se. Monte Aprazível, 03 de outubro de 2012.?