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Processo 0287000-74.2011.8.26.0000Processo 0001589-66.2012.8.26.0629 Indústria Madeireira Uliana Ltda Araldo Tellesartigo 45Lei nº 11.101/05artigo 57artigo 68artigo 47 07/08/2012
Despacho Proferido Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA. O plano de recuperação judicial da INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA. comporta homologação. Com efeito, compete aos credores em regular Assembléia decidir sobre a aprovação ou não do plano de recuperação judicial ou sobre eventual alteração. Neste sentido, a análise do mérito do plano de recuperação, bem como de sua conveniência, compete exclusivamente aos credores. Ao Poder Judiciário é atribuída a análise da legalidade do plano de recuperação. Na hipótese sub judice, ao que se verifica da Ata da Assembléia apresentada pelo Administrador Judicial, o plano de recuperação foi aprovado pela Assembléia Geral de Credores em conformidade com os critérios estabelecidos pelo artigo 45 da Lei nº 11.101/05 (fls. 1028/1031). Também não se observa qualquer ilegalidade no plano de recuperação ou na realização da Assembléia, sendo certo que o plano foi aprovado por 100% dos créditos da Classe I e 78,36% dos créditos da Classe III (fls. 1099). Por outro lado, no que concerne à exigência das certidões negativas fiscais para a homologação do plano de recuperação, requisito previsto no artigo 57, da Lei de Recuperação e Falências, doutrina e jurisprudência têm mitigado seu condicionamento. De fato, a exigência de certidões negativas fiscais somente impede o fim último visado pelo instituto da recuperação judicial, pois é inviável seu cumprimento diante da crise econômico-financeira da empresa que pretende a recuperação judicial. Certo, outrossim, que os créditos tributários não se sujeitam à recuperação judicial e as Fazendas Públicas podem se valer das vias adequadas para a cobrança dos créditos fiscais. Por fim, em conformidade com o entendimento jurisprudencial, não é razoável exigir certidões negativas de débitos fiscais da empresa em recuperação judicial enquanto não existe legislação específica que trate do parcelamento dos débitos fiscais, conforme disponibilizado pelo artigo 68 da Lei de Recuperação e Falências. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ?Recuperação Judicial. Certidões negativas de débitos. Exigência para homologação do plano aprovado pelos credores. Descabimento em face da omissão do Poder Executivo que não cuidou de propiciar instrumento normativo que permitisse parcelamento adequado dos débitos fiscais. Dispensa, sempre com vistas à preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica.? (Agravo de Instrumento nº 0287000-74.2011.8.26.0000, Relator Araldo Telles, j. 07/08/2012) Nestes termos, considerando os objetivos da recuperação judicial expressamente previstos no artigo 47 da mencionada legislação, atinentes à viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, mantendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, razoável se apresenta a homologação do plano de recuperação aprovado em Assembléia, com a dispensa das certidões fiscais negativas, devendo as Fazendas Públicas recorrer às vias ordinárias. Ante o exposto, HOMOLOGO a decisão da Assembléia Geral de Credores que aprovou o plano de recuperação de fls. 550/577 e, CONCEDO a recuperação judicial à empresa INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA., observando-se para a execução do plano de recuperação o disposto nos artigos 59 a 61 da Lei nº 11.101/05, sem prejuízo das habilitações, impugnações e divergências pendentes de julgamento. Providencie-se a intimação de todos os interessados e cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se.