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Processo 0043469-88.2010.8.26.0053 Domingos Pereira Alcântara artigo 129artigo 127artigo 115
Embargos de Declaração Acolhidos - Sentença Completa Vistos. DOMINGOS PEREIRA ALCÂNTARA E OUTROS interpuseram os presentes embargos de declaração contra a sentença proferida a folha 236/239, alegando a ocorrência de contradição na sentença, que julgou procedente o recálculo de sexta-parte, quando o pedido se referia a recálculo de quinquênio. Os embargos são tempestivos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos interpostos para acolhê-los. Efetivamente houve contradição na sentença de fls. 236/239, isto porque, o pedido inicial refere-se ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre os vencimentos integrais e a sentença abordou sexta-parte. Em razão da contradição, passo a declarar a sentença nos seguintes termos: O pedido dos autores é procedente, pelo fato de estar embasado no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 127 da Lei n. 10.261/68. Nos termos do artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, inciso XVI, desta Constituição. A controvérsia atém-se à expressão "vencimentos integrais" constante da Constituição do Estado de São Paulo. Para os requerentes, significa que a vantagem do quinquênio deverá ser calculado de acordo com a totalidade dos vencimentos. Para a ré, somente pode ser calculada sobre as quantias que restaram incorporadas aos vencimentos, ou seja, sem tomar-se em consideração quantias pagas a título de gratificações e vantagens que possuam caráter provisório. A doutrina bem distingue o emprego da palavra vencimento no singular e no plural. Hely Lopes Meirelles preleciona que: "Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, 24.ª edição, Malheiros, pag. 396). Entretanto, há vantagens pecuniárias deferidas aos servidores que, por sua natureza transitória, ou por determinação legal expressa da lei instituidora, não se incorporam aos vencimentos para nenhum efeito. "Vencimento" seria apenas o valor do padrão e "vencimentos", no plural, abrangeria o padrão e demais vantagens. Por vencimentos integrais para o cálculo do quinquênio, devem ser considerados o padrão e as vantagens do cargo ou pessoais que se incorporam aos vencimentos, não se levando em conta gratificações transitórias e eventuais. Em se tratando de servidor público estadual, cabe ao Estado regular e instituir vantagens, observando as vedações constantes da Constituição da República, de forma que uma vez concedida a gratificação ou vantagem em caráter permanente deverá ela ser incluída no cômputo do quinquênio, o mesmo não ocorrendo com verbas de caráter indenizatório ou temporário. Portanto, o quinquênio deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pelos servidores, salvo as eventuais (aquelas cuja percepção depende de circunstâncias ocasionais, a exemplo das horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório, abono de permanência e as vantagens que foram extintas), bem como as vantagens concedidas a partir da vigência da EC nº 19/98. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a requerida a efetuar o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), tendo como base de cálculo os vencimentos integrais, exceto verbas eventuais (tais como restituição de imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagem do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (Vale transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo), observada a prescrição quinquenal. Também condeno a requerida a pagar as diferenças, desde a época em que iniciou a incidência do quinquênio, para cada um dos autores, até o efetivo pagamento, entre o valor devido e aquele efetivamente pago, também observada a prescrição quinquenal. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Int.