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Processo 0016734-81.2011.8.26.0053 FELIPE SOARES DA SILVA artigo 632artigo 632 do CPC
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida Vistos, Cuida-se de Embargos a Execução opostos pela FESP nos autos da ação ordinária de indenização em fase de execução proposta por Felipe Soares da Silva, Everson Fernando Soares da Silva, pela qual pretende ver extinta a execução, ausente adequação a permitir o reclamo, com o acréscimo de viciada a exigência por desvio nos limites da decisão judicial exeqüenda. Recebidos e processados os Embargos, após impugnação pelos credores e manifestação da Contadoria, vieram depois conclusos os autos. Decido. Condenado o Estado a pagar indenização de valor certo (R$100.000,00 cem mil reais atualizados da data do acórdão dez/2008) mais pensão mensal equivalente a R$900,00, reajustáveis anualmente pelo índice da inflação), mais atualização e verba honorária, evidente que a obrigação de fazer (pensionamento mediante inclusão em folha de pagamento) reclama sua execução. E isso até porque, como diz a FESP, 'o venerando acórdão exequendo expressamente determinou que PRIMEIRAMENTE deve ser feito a inclusão dos autores em folha de pagamento mensal, i.é, obrigação e fazer'. Por isso e para o regular recebimento das pensões é necessária a promoção da específica execução com a finalidade de cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do artigo 632 e seguintes do CPC. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE os Embargos e EXTINTA a execução, respondendo os embargados pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa dos presentes embargos, observada, no entanto, a gratuidade concedida. Prossiga-se nos autos principais, procedendo os autores à regularização do fieto, nos termos do artigo 632 do CPC. P. R. I.