PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0014747-10.2011.8.26.0053 Ciro Staino Manzoni art. 330art. 249art. 3º
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. CIRO STAINO MANZONI E OUTROS, devidamente qualificado na inicial, moveu ação de procedimento ordinário em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de compelir a Ré a pagar o reajuste do adicional de insalubridade, nos meses em que houve "congelamento" dos respectivos valores. Requereram, por fim, os benefícios da gratuidade, deferidos a fl. 399. Juntaram documentos, protestaram por provas e, à causa, deram o valor de R$ 52.920,00. A ré apresentou contestação a fls. 409/416 alegando, em estreitíssima síntese, preliminar de limitação do litisconsórcio ativo e impossibilidade jurídica do pedido. Réplica a fls. 420/424. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, eis que os autos versam sobre matéria eminentemente de direito. Deixo de apreciar a preliminar, pela aplicação analógica do disposto no art. 249, parágrafo 2, do CPC. No mérito, a pretensão não merece guarida. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no dia 30 de abril de 2008, julgou o RE nº 565714, e além de reconhecer a não-recepção do § 3º, do art. 3º, da LC nº 432/85, considerou improcedente a pretensão dos servidores no sentido de estabelecer nova base de cálculo, em razão de o Poder Judiciário não poder atuar como legislador positivo. Durante o julgamento, nítida era a preocupação dos Senhores Ministros, porque, a rigor, a não-recepção do dispositivo legal acarreta a extinção do benefício, em face da perda de sua base de cálculo. Restou, com base neste entendimento, editada a Súmula Vinculante nº 4, com a seguinte redação: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Destaquei. Ora, com o reconhecimento da impossibilidade de aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional, há um vácuo jurídico, uma vez que a nova base de cálculo somente pode ser estabelecida por nova lei. A Administração, porém, ao invés de simplesmente cortar o adicional de insalubridade de todos os servidores, preferiu interpretar a decisão do Supremo Tribunal Federal de modo mais vantajoso para os servidores, apenas "congelando" o valor do adicional. Ou seja, em face dos efeitos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal, não pode a Administração promover o aumento da base de cálculo do adicional com base no aumento do salário-mínimo. Ou ser obrigada a pagar reajuste de tais valores congelados. Com esses fundamentos, julgo improcedente a pretensão e condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais, resguardada a isenção da gratuidade, ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Certifico e dou fé que não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita.