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Processo 0020163-22.2012.8.26.0053 artigo 330Lei nº 689/1992artigo 269
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. CLAUDIA DE MELLO GARCIA qualificadA nos autos, propôs o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do CHEFE DO CENTRO INTEGRADO DE APOIO FINANCEIRO DO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO requerendo que o adicional de local de exercício ALE seja incorporado aos seus vencimentos para todos os efeitos. Em resposta de fls. 44/48 a autoridade coatora alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e no mérito impugnou a pretensão do autor. É o relatório. Decido. Estando presente a hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o feito no estado em que se encontra. A autoridade coatora é parte legítima, pois em caso de eventual procedência a ordem judicial deverá ser por ela cumprida, já que o responsável pela folha de pagamento do servidor. No mérito, em que pesem as alegações do autor a ação improcede. Com efeito, o ALE é pago de acordo com o local de exercício do policial, aumentando o seu valor de acordo com o índice populacional do local de exercício, nos termos da Lei nº 689/1992, o que faz sentido, pois em grandes cidades o trabalho do policial é pior, face os altos índices de criminalidade ostentados em grandes centros urbanos. Portanto, tal adicional tem caráter específico, sendo estritamente ligado à condição de trabalho momentânea do servidor, não havendo qualquer generalidade, não sendo também aumento disfarçado, face, repita-se, as condições especificas exigidas em lei para o seu cálculo. Por seu turno, as Leis Complementares 1.020/2007 e 1.114/2010 não alteraram a natureza da vantagem, pois por mera liberalidade o Estado pode determinar a sua incorporação parcial ou total, na forma da lei. Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Arcará o autor com as custas e eventuais despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF. O valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a (ISENTO).