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Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. O administrador judicial da massa falida de SOMMER MULTIPISO LTDA. apresentou requerimento para a extensão desta falência às sociedades empresárias WITTEN COM. E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PELZER DO BRASIL LTDA., conforme fls.2/3, aduzindo que existiria entre estas sociedades grupo de empresas com alteração de controladores com objetivo de prejudicar " o comércio onde atuavam". Além disso, teriam sumido veículos da falida. À vista da pretensão determinei o seu aditamento ( fls.103 ), que veio aos autos a fls.104/105, com os seguintes acréscimos: (a) a Witten é sócia da falida e estabelecida no mesmo endereço da Pelzer; (b) Pedro Jesus Serrano Letosa, foi admitido em 1996 na Pelzer e em 1997 eleito presidente da falida, ocupando cargo diretivo em ambas as sociedades; (c) a Witten, em 2002, passou a ter participação na falida, tendo como sócio Rodolfo Francisco S. Storner, posteriormente substituído por José Ricardo Salmeron, caracterizada promiscuidade societária e grupo econômico visando evitar a extensão. Assim consubstanciado o pedido, com apoio ainda em parecer do Ministério Público juntado a fls.107/110, foi determinada a intimação das sociedades indicadas para apresentação de defesa. Consta ainda, por parte do administrador judicial, o requerimento de fls.156/158, no sentido de que verificou a existência de duas empresas Pelzer do Brasil, do mesmo grupo econômico, a segunda delas atualmente denominada Marcpelzer Plastics Ltda., ficando autorizada também a intimação desta última para apresentação de defesa. Marcpelzer se defendeu, historiando o seu passado e sustentando inexistência de vinculação com a falida ou qualquer prova de envolvimento no sumiço de bens dela. No mesmo sentido a defesa de Pelzer do Brasil (fls.223/227 ). Constatada a inexistência de atividade ou de ativos da Witten Comércio e Participações Ltda., foi homologado o pedido formulado em relação a ela. Finalmente, tanto o administrador judicial, como o Ministério Público, propugnam pela extensão da falência às contestantes. É o relatório. O pedido formulado pelo administrador judicial evidentemente envolveria a análise da aplicação do art.50 do Código Civil, implicando na comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. No entanto esses requisitos não se verificaram após a conclusão do processamento deste incidente. Em verdade ele foi iniciado em função de uma denúncia apresentada pela sociedade empresária Indaru Indústria e Comércio ( fls.43 e seguintes ), mas desde então e até agora não se comprovou qualquer confusão patrimonial entre a falida e a Pelzer ou a Marcpelzer. O alegado sumiço de veículos jamais foi demonstrado ou pelo menos que aquelas duas sociedades tivessem alguma responsabilidade neste ato. Por outro lado, tudo o que se demonstrou é que no passado a falida e as requeridas tiveram algum relacionamento, quer estatutário, quer comercial. O tal de Pedro Jesus Serrano Letosa foi diretor da Pelzer, nomeado em 1996, mas se retirou em 2001 ( fls.167 ). A Pelzer do Brasil se retirou da Witten em 2001 ( fls.29 ). No entanto, a falência da Sommer foi decretada neste juízo em 9.8.2007, ocasião em que não existia - ou a menos não há prova disso -, qualquer vinculação entre ela e as demais sociedades ou mesmo com os seus representantes legais e acrescente-se que a falência foi decretada em função de título vencido em 11.1.2006. Nem de longe pode se afirmar que houvesse abuso de personalidade jurídica ou desvio de finalidade ou ainda que as contestantes fossem responsáveis pelo sumiço de bens da falida. Aliás a sociedade Indaru que deu início a esta denúncia é justamente a locadora do imóvel ocupado pela Marcpelzer, como demonstrado a fls.585 e seguintes. Não estão presentes, portanto, requisitos legais que autorizem a extensão falimentar ou mesmo a responsabilização das contestantes pelo passivo em aberto na massa falida de Sommer Multipiso Ltda. Em face do exposto julgo improcedente o pedido inicial. Tratando-se de incidente falimentar, não há condenação nos ônus da sucumbência. P.R.I. São Paulo, . Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito