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Processo 0048318-69.2011.8.26.0053 Ideval Jorge art. 330art. 133art. 269art. 730art. 475
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa Vistos. IDEVAL JORGE E OUTROS, qualificados nos autos, movem ação pelo rito ordinário em face do ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o recálculo da sexta-parte com a inclusão das verbas não eventuais que percebem, conforme discriminado, além do pagamento das diferenças existentes e verbas de sucumbência. O requerido o foi citado e apresentou contestação. Em síntese, afirma que são descabidas as alegações feitas porque não guarda amparo no direito em vigor. Pugna pela improcedência. Em réplica foram repelidas as alegações feitas. Esse é o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. A pretensão inicial é procedente em relação a alguns autores e improcedente em relação a outros. Isso porque a sexta-parte é uma vantagem adquirida pelo servidor pelo tempo de serviço; é de natureza pessoal e deve ser mesmo calculado sobre o total dos seus ganhos percebidos. Ocorre que a expressão "integralidade de ganhos" deve ser compreendida nos termos do ordenamento jurídico como sendo aquelas verbas não habituais e não transitórias, e aquelas que não possuem um regime jurídico peculiar. Nesse contexto, vê-se que além do salário base e das verbas que já são levadas em conta no seu cálculo, respeitada a situação pessoal de cada autor, também devem fazer parte da base de cálculo as seguintes verbas: gratificação geral, vantagem pessoal, art. 133 da CE, a GTE e o prêmio de valorização. As demais verbas possuem raiz causal e, portanto, não devem ser incluídas na mencionada base de cálculo. A mudança da natureza da verba denominada de ALE ocorre com o transcurso de determinado lapso temporal o que impede a incorporação total de imediato. Posto isso, julgo: i) improcedente a pretensão inicial em relação aos autores mencionados às fls. 5 e 6, itens 20 a 30. Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do CPC. Condeno-os no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em R$50,00 para cada um, atualizado; e, ii) procedente a pretensão inicial em relação aos demais autores para condenar o requerido a: a) recalcular a sexta-parte que percebem levando-se em conta as verbas acima mencionadas, apostilando-se; b) pagar as diferenças existentes, desde o não resgate, observada a Lei n. 11.960/09, a prescrição quinquenal e a natureza alimentar do mencionado crédito, para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil; e, c) pagar as custas processuais em reembolso e a verba honorária da parte contrária, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado. No caso de ultrapassar o teto do art. 475, par. 2º, do Código de Processo Civil, ao reexame necessário. Fixo a base de cálculo do preparo para os autores como sendo o valor dado à causa, atualizado. Quanto ao requerido, por conta de sua natureza jurídica, deixo de fixar a mencionada base de cálculo. P.R.I.