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Processo 0005386-70.2018.8.26.0037 Evandro Carlos da SilvaRoberts Willian Lopes Francisco constituídopara substituir o Dr. José Artur Milani e a Dra. Priscila Rigueira Dias Magdalenapara defendê-los. Intimem-se.Vara local. Não obstante o zelo dos i.representantes do Ministério Públicoartigo 55Lei 11.343/06art. 55artigo 400, § 1ºart. 312
Proferido Despacho Do aditamento à denúncia. Nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06, NOTIFIQUE-SE, no prazo de vinte e quatro horas, o denunciado ANTONIO DOMIGOS SOUSA, qualificado no aditamento de fls. 4426 - Volume 23, com cópia da denúncia, para oferecer defesa preliminar e eventuais exceções, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (§ 1º, art. 55), por meio de advogado constituído, podendo argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas. Intime-se o Defensor constituído (fls. 4418/19). Fica consignado que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do(ª) acusado(ª) devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP. Dos pedidos de prisão preventiva. Os representantes do Ministério Público reiteraram o pedido de prisão preventiva do denunciado Roberts Willian Lopes Francisco (fls. 4328 - volume 22), alegando principalmente que em liberdade ele voltou a praticar crime de tráfico de entorpecentes, tendo sido preso em flagrante no dia 06 de setembro de 2.012 e está sendo processado perante a Terceira Vara local. Não obstante o zelo dos i.representantes do Ministério Público, mantenho a decisão de fls. 3037, pois ainda persistem dúvidas sobre a identificação da pessoa que teria sido citada na conversa telefônica mencionada na denúncia. Também pediram a prisão preventiva do denunciado Antonio Domingos Sousa (fls. 4430 - volume 23) e tal pedido comporta acolhimento. Com efeito, os indícios de autoria são fortes, indicando que esse denunciado é a pessoa conhecida, pelos membros da organização c criminosa, pelo vulgo de "Coco" ou "Coquinho" (fls. 4387, 4476/77 e 4482. Os crimes imputados ao indiciado Antonio Domingos Sousa são gravíssimos, porquanto a organização criminosa autodenominada PCC - Primeiro Comando da Capital é notoriamente conhecida, pois seus membros são responsáveis por um sem-número de crimes praticados sobretudo no estado de São Paulo. A participação em tal facção revela alta periculosidade de seus agentes. A decretação da custódia do indiciado é de rigor, por conveniência da instrução criminal, porquanto sua presença é essencial para eventual confirmação de sua identidade; para a garantia da ordem pública, tendo em vista que nesta cidade e região vem recrudescendo, de maneira insuportável, o número de crimes violentos - fomentados principalmente por organizações criminosas - que vêm inquietando toda a sociedade, que vive em sobressalto com a violência que grassa a cada dia e também para assegurar a aplicação penal, evitando que os indiciados fujam por ocasião de eventuais saídas temporárias, para evitar o cumprimento de eventual pena. Ademais, não se revelam adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, com fundamento no art. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Antonio Domingos Sousa. Expeça-se mandado de prisão. Oficie-se à Defensoria Pública, solicitando urgente indicação de Advogado(a) para substituir o Dr. José Artur Milani e a Dra. Priscila Rigueira Dias Magdalena (fls. 4324 e 4326). Tendo em vista que a certidão de fls. 4327 (volume 22), dando conta de que os Evandro Carlos da Silva e Ricardo Bruno Moura Silva não constituíram defensor, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a indicação de um(a) Advogado(a) para defendê-los. Intimem-se.