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Processo 0430355-37.1998.8.26.0053 Magda Machado MarquesMarcia MartinsMaria Tereza Hirt de CarvalhoMarisa Vicentina Prandini para a defesa do interesse dos exequentes nestes autos. Fls.s para a defesa dos mesmos interesses subentende-se a revogação da procuração anteriormente outorgada com a mesma finalids do sindicatoart. 1060
Proferido Despacho Fls. 576/579 - Acórdão do E. Tribunal de Justiça. Fls. 1119 - Declaração de cumprimento da Obrigação de Fazer (índice de 25,32%). Fls. 1187/1204, 1205/1223 e 1225/1230 - Informação da nomeação de outra advogada para a defesa do interesse dos exequentes nestes autos. Fls. 1238/1246 - Dra. Nadja Maria, antiga patrona dos exequentes, requer que lhe seja garantido o direito à percepção dos honorários de sucumbência. Afirma que continua representando seus interesses na fase de execução. Fls. 1277/1360 - Manifestação dos exequentes no sentido de que os honorários sucumbenciais ficam reservados a Dra. Nadja Maria. Sustentam, contudo, que os poderes conferidos a esta ficaram revogados. É o relatório. Chamo o feito à ordem. Fls. 1187/1204, 1205/1223 e 1225/1230 - Com a apresentação de novas procurações, os exequentes encontram-se representados por novo procurador na fase de execução, ficando os honorários sucumbenciais até então devidos reservados a Dra. Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB/SP n° 80.507). Registro que da constituição de novos advogados para a defesa dos mesmos interesses subentende-se a revogação da procuração anteriormente outorgada com a mesma finalidade. Todavia nem todos os exequentes juntaram novas procurações, o que é admitido pelos servidores no que concerne a Magda Machado Marques, Marcia Gomes Damiano (esta falecida, tendo pedido de habilitação dos sucessores - fls. 1248/1271), Marcia Martins, Mari Tereza Rovira Pereira da Silva, Maria Aparecida Cunha, Maria das Graças Ferreira Gonçalves, Maria do Carmo de Souza, Maria Ignea de Oliveira Lima, Maria Lucimar de Souza Fonseca, Maria Salim de Souza, Maria Soledad Del Rio Barja, Maria Tereza Hirt de Carvalho, Marisa Vicentina Prandini e Miriam Culbert (fls. 1233/1234). Como a contratação da Dra. Nadja Maria se deu via SINPEEM, estando seus honorários profissionais devidamente reservados, entendo que esta mantém o encargo de representar os outorgantes que não constituíram novos patronos apenas em caráter subsidiário, em caso de não assistência adequada por parte dos demais advogados do sindicato, em especial por parte Dra. Lilian Rega Cassaro, patrona também constituída desde o início da lide. Fls. 1248/1271: O art. 1060, I do CPC., autoriza a habilitação dos sucessores da falecida, bastando a prova documental da morte e da qualidade de sucessores. Ao exame, verifico que a autora MARIA GOMES DAMIANO (fls. 1251) faleceu e seus sucessores se habilitaram nos autos, juntados documentos pertinentes. Posto isto, considerando que os documentos juntados são suficientes e não houve discordância da ré, declaro habilitados os sucessores da autora falecido. Anote-se. Sem prejuízo, digam as partes acerca do eventual desfecho do Agravo de Instrumento. Int.