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Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 ALVORADA SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. Vara da Comarca de Itatiba
Proferido Despacho Vistos. 1. Verifique o administrador judicial as pendências existentes em relação ao apenso seguinte, notadamente quanto às informações de fls. 364; à ausência de avaliação do apartamento da Rua Senador Feijó, 154 (fls. 372) e casa da Rua Leopoldo Figueiredo, 45, que aparentemente ainda não foi avaliada (fls. 399). Idem para as informações de fls. 416 e prenotação de fls. 430. Consta, ainda, a fls. 442 a penhora de imóvel pela 2ª. Vara da Comarca de Itatiba; 2. Acerca do requerimento de THX DILUENTES para compensação dos valores devidos para a massa falida, pelo arrendamento de suas instalações industriais, com valores relativos a benfeitorias necessárias, observo que existe cláusula contratual, item 6, letra b, no respectivo contrato, estabelecendo a perda de tais valores a favor da massa falida. Destarte, não há razão alguma para instauração de incidente a tal respeito, como já dito desde o despacho de fls., ficando, desde logo, indeferido o pedido de compensação. A arrendatária tinha ciência de que arrendava instalações de massa falida, há muito paralisadas e, evidentemente, sabia dos riscos da sua empreitada, quando realizou investimentos no local. Deverá manifestar-se, impreterivelmente, em cinco dias, sobre a sua disposição de prosseguir com o arrendamento e, neste caso, formulará proposta para a liquidação de suas pendências junto à massa falida, sob pena de declaração de rescisão imediata do contrato de arrendamento firmado; 3. Fls. 2699: tratando-se de autos falimentares de interesse de centenas de credores, a vista se dá em cartório, podendo os interessados formular pedidos para extração de cópias; 4. Fls. 2705: ALVORADA SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. foi intimada em 2.4.2012 para outorga de escrituras públicas. Informe o administrador judicial se cumpriu a determinação; 5. Digam os credores e administrador judicial sobre avaliação de fls. 2709 e seguintes; 6. A arrendatária propõe a venda imediata das marcas pertencentes à massa falida, cumprindo então ao administrador judicial as providências a serem tomadas a tal respeito. Int. São Paulo, 11 de junho de 2012.