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Processo 0033075-59.2012.8.26.0309 particularartigo 5ºartigo 4ºLei nº 1.060/50
Proferido Despacho Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade, porquanto, em que pesem entendimentos diversos, insuficiente para concessão do benefício apenas a juntada de declaração de pobreza, quando dos elementos dos autos indicar situação diversa. O autor é aposentado, tem boa movimentação financeira, é proprietário de imóvel em loteamento, além de estar sendo patrocinado por advogado particular, o que resulta no reconhecimento de sua capacidade econômica. A simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração da alegação, em vista da disposição da Constituição Federal que estipula: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (inciso LXXIV do artigo 5º.)". O artigo 4º da Lei nº 1.060/50, neste contexto, não foi recepcionada pela Constituição Federal, havendo necessidade de demonstração do estado de insuficiência de recursos. Sem prejuízo, emenda a inicial para adequação do valor da causa, que dever corresponder ao conteúdo econômico da demanda.Int.