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Processo 0066220-54.2012.8.26.0100 artigo 806
Proferido Despacho Vistos. Trata-se de medida cautelar preparatória, dependente de processo principal, em que se verificará sobre as alegações referentes ao mérito, a ser ajuizada na forma do artigo 806, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais, concedo liminarmente a medida, determinando a sustação dos protestos, mediante caução em dinheiro no valor do título, que deverá ser prestada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação da medida. Oficie-se ao 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (fls. 08), em cuja guarda dos títulos permanecerá, para sustação do protesto ou, em caso de já lavrado, para suspensão de seus efeitos, em especial os de publicidade. O ofício deverá ser retirado e encaminhado pelo patrono do demandante. Desnecessária a citação para esta medida meramente cautelar, visto que a discussão será feita no processo principal. Aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida e venham conclusos, devendo o demandante, nesse prazo, comprovar independentemente de nova intimação, a distribuição da ação principal, sob pena de revogação da liminar e extinção da cautelar. Sem prejuízo, recolha o autor a contribuição à carteira de previdência dos advogados, a taxa judiciária de distribuição, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e revogação da medida de urgência. Int.