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Processo 0006464-12.2010.8.26.0577 Frederico QuastILDEMAR COPPIOIlse Maria QuastJandira do Carmo Pereira NetoKarin QuastTelesp - Telecomunicações de São Paulo S/AWesley Lutero de Castro o Ministro Carlos Alberto Menezes DireitoMinistro Carlos Alberto Menezes Direitodelesda réLei 7.799/89artigo 170, §1ºLei nº 6.404/76art. 176Lei 6.404/76artigo 538art. 475-B, § 1º 01/07/199428/04/199529/04/199529/04/1996
Remetido ao DJE Relação: 0039/2012 Teor do ato: Vistos. ILDEMAR COPPIO, ILSE MARIA QUAST, GUILHERME QUAST, KARIN QUAST, FREDERICO QUAST, JANDIRA DO CARMO PEREIRA NETO, JOSÉ DALMO DANTAS, NILCE APARECIDA BRANDÃO DE BARROS, PEDRO ANTÔNIO AMARO, SÉRGIO DA SILVA e WESLEY LUTERO DE CASTRO ajuizou a presente ação contra TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, aduzindo, em síntese, que a ré descumpriu contratos de participação financeira, porquanto outorgou número de ações inferior àquele efetivamente subscrito e integralizado, dada a demora na respectiva emissão, que permitiu fossem os valores corroídos pela inflação e não seguissem a valorização dos créditos mobiliários. Pretendem o recebimento da diferença de ações, ou do valor equivalente, bem como o recebimento de dividendos e outros benefícios concedidos aos demais acionistas. Acostou documentos. A ré foi citada e apresentou contestação. Arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou prescrição e bateu-se, em resumo, pela ausência de ilicitude em seu comportamento. Houve réplica. Homologou-se desistência do pedido em relação ao coautor Wesley. Quanto à coautora Ilse, foi excluída do pólo ativo, permanecendo apenas seus herdeiros (Guilherme, Karin e Frederico). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. Afasto as preliminares arguidas em contestação. A petição inicial compreende todos os requisitos da lei. A ré é parte legítima, porquanto foi ela quem assumiu a obrigação de emitir as ações. Ultrapassada as preliminares, passo de imediato ao exame do mérito, por desnecessária a colheita de provas em audiência. A questão versada nestes autos, embora divergente, pacificou-se com a edição da súmula n° 371 do e. Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização". Tal entendimento foi recentemente sufragado em julgamento em recurso repetitivo (Resp n° 1.033.241/RS), assentando aquele sodalício o seguinte raciocínio, fazendo referência a julgado anterior: "No que se refere aos artigos 3º e 4º da Lei 7.799/89 e artigo 170, §1º, II, da Lei nº 6.404/76, pugna a recorrente pela correta adequação do valor patrimonial da ação, na data da integralização. Esse o ponto a ser dirimido, desde que afetado o julgamento do especial à Eg. Segunda Seção. Nos contratos de participação financeira, nos moldes em que formados, o consumidor, para ter acesso ao serviço público de telefonia, tinha que obrigatoriamente se tornar acionista da respectiva prestadora dos serviços. O valor inicialmente investido seria convertido em ações da companhia, com subscrição em nome do contratante. O ponto nodal do debate reside em saber a quantas ações cada contratante teria direito. Em regra, segundo as portarias ministeriais, a prestadora teria até doze meses da data em que o valor foi pago pelo consumidor (integralização), para retribuir em ações o que fora investido. A quantidade das ações seria obtida por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação (Qt = Cp / Vp). Segue-se, pois, que a quantidade de ações seria inversamente proporcional ao valor patrimonial de cada ação, de sorte que, quanto maior o valor unitário, menor seria a quantidade de ações distribuídas ao então acionista. O valor patrimonial da ação, por sua vez, é obtido pela divisão do patrimônio líqüido da sociedade pelo número de ações, vindo definido, no final do exercício, por meio de demonstração financeira denominada balanço (art. 176, inciso I, da Lei 6.404/76). Na prática, o consumidor efetuava o pagamento em determinado exercício financeiro e a subscrição de ações somente ocorreria ao seu cabo, conforme balanço posterior, ocasião em que o valor patrimonial de cada ação já teria sofrido majoração, disso resultando, como corolário, sensível diminuição na quantidade das ações recebidas. A distorção, na verdade, pode ser melhor observada sob o foco da justiça contratual, que, com o advento do Código Civil de 2002, recebeu dentre outros mecanismos de controle efetivo, a lesão, embora suscetível esta de conduzir para desfecho radical da contratação, que na espécie não se busca. A esse respeito, a introdução de Caio Mário a sua festejada obra 'Lesão nos Contratos' (Forense: Rio de Janeiro, 5ªed., 1993) é de conteúdo elucidativo, frente ao tema de que ora, particularmente, se cuida: 'Quando duas pessoas ajustam um negócio, pode acontecer que ambas sejam iguais civil e economicamente, por isso mesmo capazes de autolimitação de suas vontades, e então a avença que cheguem a concluir participa da natureza livre dos contratantes; mas pode também ocorrer que elas se achem em desigualdade manifesta, de tal forma que uma está em posição de inferioridade em relação à outra, ensanchando a esta aproveitar-se da desigualdade para tirar proveito exagerado de sua condição, e sacrificar-lhe o patrimônio. Analisando este ajuste, não à luz dos princípios comuns de direito positivo, mas sob o foco ideal daquele anseio de justiça, ou, mais precisamente, da regra de conduta moral que deve nortear as ações humanas, chega-se à conclusão de que o negócio pode ser juridicamente perfeito, mas será moralmente repugnante. Deve o direito fechar então os olhos a este aspecto da vida, ou, ao revés, cumpre-lhe interferir para disciplinar o proveito das partes contratantes? Aí temos a questão da justiça no contrato, ou seja, o problema da lesão.' (páginas IX e X). A lesão pressupõe a violação do equilíbrio contratual na fase genética do negócio jurídico, no que difere da excessiva onerosidade, cuja desarmonia sobrevém durante a fase de execução contratual. Importa notar, nos contratos comutativos, ser imperiosa a existência de certo equilíbrio entre as prestações, e não a perfeita identidade, já que a valorização das prestações possui conteúdo objetivo-subjetivo. Nesse aspecto, Pontes de Miranda já preconizava que, apesar da relação de equivalência entre prestação e contraprestação ser aproximada, seria necessária a devida investigação a respeito do limite além do qual não poderia prevalecer. Então, a investigação seria efetuada no plano da validade do negócio jurídico (Tratado de Direito Privado, Tomo 25, Bookseller: São Paulo, 2003). Ora, para evitar a lesão patrimonial do consumidor, nos casos dos contratos de participação financeira, levando-se em conta, precipuamente, os princípios da vedação do enriquecimento ilícito e o do equilíbrio contratual, a Segunda Seção desta Corte, desde o julgamento do Recurso Especial nº 470.443/RS, sendo relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, em 13.08.2003, firmou corretivo, neste sentido: 'O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado. ' Tal orientação foi seguida e pacificada, no âmbito da Terceira e da Quarta Turmas, em reiterados julgados; a título exemplificativo, mencionam-se o AgRg no Ag 782.314/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ 23.04.2007 e o AgRg nos EDcl no Ag 660.525/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 27.08.2007. Sobreleva notar, entretanto, que o principal fundamento dos consumidores, em busca de que fosse conseguido o efetivo reequilíbrio contratual, se fincava no congelamento dos valores pagos, com posterior retribuição em ações sem qualquer forma de atualização daqueles valores, ou, pior ainda, com determinação unilateral da quantidade de ações a distribuir, em razão de seu valor patrimonial ser fixado pela própria sociedade, em assembléia geral. 6. Todavia, o fardo negativo do tempo veio a se lançar integralmente sobre os ombros da companhia. Com efeito, a solução que tem sido perfilhada na instância de origem conduz à inversão do prejuízo, que passa a ser, por inteiro, da companhia; dessa forma o desequilíbrio permanece, mudando apenas de lado. Na busca do justo equilíbrio, algumas soluções alternativas foram alvitradas, pelas partes, em pedidos subsidiários, ou mesmo adotadas em decisões do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, dentre elas destacando-se: a) a correção monetária do valor patrimonial apresentado no balanço anterior, até a data da contratação; b) a correção monetária do valor pago até a data do balanço posterior e c) o valor patrimonial apurado com base no mês da contratação, diante do correspondente balancete mensal. 7. A primeira proposta, de correção monetária do valor patrimonial já foi repelida por esta Eg. Seção, sendo oportuno reproduzir, a propósito, o seguinte julgado: 'DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. - A questão relativa à correção monetária do valor patrimonial da ação constitui inovação introduzida pela ora agravante, tendo em vista que referida matéria não foi trazida anteriormente e, por isso, não examinada pelas instâncias ordinárias, escapando, portanto, à apreciação desta Corte. - De toda forma, a atualização monetária do investimento nada tem a ver com a fixação do valor patrimonial da ação, apurado com base em critérios totalmente distintos. Inexistência de relação entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Agravo regimental improvido.' (AgRg no Ag 585.704/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Segunda Seção, Julgado em 10.11.2004, DJ 29.11.2004 p. 221, destaque não original). 8. A segunda proposta, de correção do valor do capital investido até a data do balanço posterior, tampouco parece a mais adequada, pois o valor patrimonial da ação é apurado com base em critérios totalmente diversos dos que informam os índices de correção monetária, cresce ou diminui em proporções díspares da atualização monetária e a conjugação de ambos poderia, eventualmente, criar situação de maior desequilíbrio na relação contratual. À guisa de ilustração, o caso dos autos retrata bem o resultado que se provocaria. Tem-se que o autor Olmiro Leão, em 05 de outubro de 1994, pagou o valor de R$ 1.007,07 relativo ao contrato de participação financeira, ao passo que em 30 de junho de 1995, recebeu 1.717 ações da CRT; busca, nesta demanda, obter diferença de 15.796 ações. Ora, o valor patrimonial das ações relativo ao balanço anterior à integralização correspondia a R$ 0,057504 (pouco mais de cinco centavos de real). O valor patrimonial apurado no balanço posterior é equivalente a R$ 0,628906 (mais de sessenta e dois centavos de real), mostrando crescimento de mais de dez vezes. O valor patrimonial anterior se praticara entre 01/07/1994 e 28/04/1995 e o posterior, entre 29/04/1995 e 29/04/1996. Para cotejar com a correção monetária, utilizando todo o período de vigência de ambos os balanços (anterior e posterior à integralização), observa-se, segundo informações obtidas no sítio do Banco Central, que o IGP-M teve variação de 38,917%; o IGP-DI, variação de 38,962%; o INPC, variação de 51,154%. Portanto, nenhum dos índices usuais de correção espelha variação, nos períodos, superior a 1.000%, embora certo que a recomposição do poder de compra da moeda possua influência frente ao valor patrimonial investigado; mas, obviamente, não é o único, nem o principal fator de sua determinação. Oportuno relembrar que o valor patrimonial é inversamente proporcional à quantidade de ações recebidas pelo consumidor, ou seja, quanto maior o valor patrimonial da ação, menor a quantidade de títulos atribuídos ao consumidor, tanto que, na espécie, a diferença entre a quantidade de ações recebidas e as que o autor busca judicialmente equivale a quase, dez vezes, não por outra razão que a emergente do descompasso específico, entre os balanços anterior e posterior. Ilustrativamente, em comparação singela, poder-se-ia afirmar, a grosso modo, que, enquanto o valor patrimonial crescera em progressão geométrica, a correção monetária, para o mesmo período, o fizera em progressão aritmética, depurado possível excesso argumentativo que esteja a carregar nas tintas a distorção emergente, alvitrada sem maiores rigores matemáticos. Dessa forma, não se afigura a mais equilibrada a solução que busca amalgamar conceitos, o de valor patrimonial e o de correção monetária, para definir, em termos de continente e conteúdo reais, o valor integralizado pelo consumidor e o valor patrimonial da ação. 9. No que tange à terceira solução apresentada, a do valor patrimonial apurado em informações do balancete mensal, esta parece ser a mais adequada. Extrai-se, com efeito, da lição de Fábio Ulhoa Coelho: 'Podem-se considerar duas modalidades de valor patrimonial: o contábil e o real. Nas duas, o divisor é o número de ações emitidas pela companhia, variando o dividendo. O valor patrimonial contábil tem por dividendo o patrimônio líquido constante das demonstrações financeiras ordinárias ou especiais da sociedade anônima, em que os bens são apropriados por seu valor de entrada (custo de aquisição). O instrumento que, especificamente, contém a informação é o balanço. O valor patrimonial contábil pode ser de duas subespécies: histórico ou atual. É histórico, quando apurado a partir do balanço ordinário, levantado no término do exercício social; atual (ou a data presente), quando calculado com base em balanço especial, levantado durante o exercício social.' (Curso de Direito Comercial. Saraiva: São Paulo-SP. vol2. 2006. pg 85). O valor patrimonial real, por outro lado, busca a reavaliação dos bens que compõem o patrimônio (não a utilização do critério do valor de entrada do bem, mas a apuração do valor real e atual de cada bem) da sociedade e a nova verificação dos lançamentos, para formulação de balanço de determinação, utilizado, por exemplo, nos casos de reembolso do dissidente. Na espécie presente, não há falar em valor patrimonial real, principalmente em razão das dificuldades de ordem prática para se reavaliarem os bens da companhia, de acordo com valores da época, bem como na sua utilização em situações excepcionais, tanto que limitada ao fato que lhe deu origem. Razoável, pois, a utilização do valor patrimonial mensal, apurado mediante informações já consolidadas pela própria CRT, na época, mediante utilização do critério contábil, a partir de seus balancetes mensais. Será factível, dessa forma, chegar ao equilíbrio contratual, tanto a bem do consumidor, que tem direito ao valor patrimonial da data da integralização, quanto a bem da companhia, que fixou tal valor em assembléia ordinária e não promoveu sua readequação, de acordo com a evolução do patrimônio líquido da sociedade e a quantidade de ações, no decorrer do exercício financeiro, além de preservar-se o critério utilizado pelas partes, na formação do negócio jurídico, isto é, o do valor patrimonial. Ademais, tal solução há de se compatibilizar com o entendimento firme desta Seção, já referido, ao proclamar que 'o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização' (Recurso Especial nº 470.443/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, em 13.08.2003); esse valor deve ser apurado no mês da integralização, o que não colide com a meta do precedente. Por fim, preservar-se-ia também o entendimento da Seção, no sentido de inviável, nesses casos, a adoção da correção monetária como fator de atualização do valor patrimonial da ação. Nem se diga que tal prática possa gerar risco efetivo de manipulação de dados ou de suspeita da maquiagem dos balancetes mensais, porque naquilo que interessa aos litígios da espécie, originários de exercícios já longínquos, nem mesmo se poderia cogitar dos efeitos reflexos, que elementos peculiares neles retratados teriam, no futuro, o condão de produzir. Afora isso, não se há de perder de vista que a então Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), sucedida pela recorrente, fazia parte da administração pública indireta, sujeitando-se, bem por isso, a ter seus balanços e balancetes submetidos ao controle de órgãos fiscalizadores, dentre a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, o TCE - Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, com participação do Ministério Público ali oficiante, a CAGE - Controladoria e Auditoria Geral do Estado, a auditoria externa e o seu próprio conselho fiscal. 10. A data da integralização, nas avenças como a dos autos, é considerada aquela relativa ao pagamento do valor contratado, no que difere da data da contratação, ou seja, do acordo de vontades com a assinatura do termo escrito, embora possam ser coincidentes; nos casos em que o valor tenha sido pago em parcelas sucessivas, perante a própria companhia telefônica, considera-se data da integralização, para o fim de apurar a quantidade de ações a que terá direito o consumidor, a data do pagamento da primeira parcela. 11. Por último, sobre a alegada violação do artigo 538, parágrafo único, do CPC, merece prosperar o inconformismo da recorrente, uma vez que a oposição dos aclaratórios se deu com o objetivo de prequestionar as matérias infraconstitucionais neles elencadas, não havendo falar em caráter protelatório do recurso; tal entendimento encontra amparo no enunciado da Súmula 98 deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.' 12. Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão, lhe dou provimento para determinar que o valor patrimonial das ações seja apurado no mês da respectiva integralização, com base no balancete a ele correspondente, segundo os moldes acima explicitados, bem como para excluir a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.' Inexistem quaisquer dos vícios apontados pelos embargantes. De efeito, ante a situação específica dos autos, em se cuidando de contratos de participação financeira dessa espécie, a conclusão da 2ª Seção foi no sentido de que para os fins de cálculo da indenização, o valor patrimonial deve tomar como base os dados do valor patrimonial da ação segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Esse entendimento não é contraditório com aquele que afastou a mera correção monetária, eis que o balancete não reflete apenas a influência da inflação, mas igualmente outros elementos, presentes naquele momento do aporte financeiro feito pelo comprador. É certo que os autores não foram contemplados com a vitória que buscavam. Pretendiam eles, ao afastarem o VPA adotado pela ré, que se lastreava no balanço posterior ao da integralização, ver prestigiado o critério que defendiam, ou seja, do balanço anterior, o que lhes era sobremaneira vantajoso, porquanto uma integralização efetuada meses depois obtinha menor divisor (VPA), distorcido em face, precipuamente, da elevada corrosão da moeda à época, influente, como se disse, na apuração dos dados constantes do balanço anual. Cabia à 2ª Seção do STJ, como Colegiado último na interpretação da legislação ordinária federal civil, dar solução ao litígio de caráter ressarcitório que lhe era apresentado, e assim o fez, levando em consideração as peculiaridades da espécie, resultantes do contrato de participação financeira acoplado à aquisição de linha telefônica, à luz da aplicação das normas que entendeu pertinentes à hipótese, e do modo como o fez, ainda que a parte com isso não se conforme. Vale observar que a adoção dos dados do balancete foi claramente determinada pelo aresto embargado, segundo sua fundamentação e da convicção da unanimidade dos julgadores que compõem este Colegiado, e não resta absolutamente abalada pela alegação, ora feita em sede de aclaratórios, de que segundo tal sistemática, o litisconsorte Olmiro Leão teria recebido da CRT/Telecom mais ações do que faria jus. Essa questão não tem como ser aferida agora, apenas em sede de execução. Porém, ainda que isso pudesse eventualmente retratar a realidade, a se admitir o que asserem os embargantes e não o voto condutor, apenas ilustrativo no particular, tal revela, apenas, que aquele autor foi beneficiado pelo procedimento administrativo, talvez por ter feito a integralização já muito perto do final do ano, em ocasião bastante próxima do balanço ulterior, adotado pela empresa. Outros autores, a seu turno, terão diferenças a receber, porém, é óbvio, a menor do que buscavam na exordial segundo sua tese, que não foi aqui aceita, data venia. Esta, a decisão. Portanto, o voto fustigado firma uma conclusão, segundo o entendimento amplamente nele exposto, dá solução ao litígio e estabelece os parâmetros para o ressarcimento, afastando, corretamente, a alegada parcialidade do balancete, pelos convincentes argumentos de fl. 402, item 9, fine. Nem a assembléia posterior, nem a anterior. O VPA a ser considerado no cálculo da indenização postulada na exordial (fl. 32, letra b), tomará como base o balancete do mês em que cada autor houver efetuado o primeiro ou único pagamento." Diante da profundidade e exatidão do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que aqui é adotado, nada resta a acrescentar, sendo o caso de procedência do pedido, para determinar, tal como alhures, proceda a ré à subscrição das ações faltantes, ou pague aos autores a respectiva e correspondente indenização por perdas e danos, tendo por base o valor patrimonial da ação (VPA) apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação pela ré dos documentos necessários (art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil). Também são devidos os dividendos, as bonificações e os juros sobre capital próprio desde a data em que deveriam ter sido distribuídos, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros legais a partir da citação. A pretensão somente malogra em relação ao coautor Ildemar Coppio. Quanto a ele não há prova da celebração de contrato de participação financeira. A ré alegou não haver qualquer cadastro em seus sistemas, e este demandante quedou-se inerte. Pelo exposto, JULGO: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação ao coautor Ildemar Coppio; e b) PROCEDENTE o pedido em relação aos demais demandantes (com exceção daqueles que foram excluídos da lide), para condenar a ré na obrigação de subscrever as ações faltantes, ou pagar a eles a respectiva e correspondente indenização por perdas e danos, tendo por base o valor patrimonial da ação (VPA) apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação pela ré dos documentos necessários (art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil), com atualização monetária e de juros de mora legais, contados a partir da data citação. Fica ainda a ré condenada a pagar os dividendos, as bonificações e os juros sobre capital próprio desde a data em que deveriam ter sido distribuídos, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros legais a partir da citação. Pela sucumbência em relação aos vencedores, arcará a ré com as custas e despesas processuais, incluindo honorários do advogado deles, que fixo em 10% do valor da condenação. Sucumbente, arcará o vencido Ildemar com as custas e despesas processuais, incluindo honorários do advogado da ré, que fixo em 10% do valor da causa. P. R. I. C.Valor do Preparo R$ 155,94 - Porte de Remessa e Retorno R$ 25,00 por volume ( Q. Vol. 01) Advogados(s): Fabio Eduardo Salles Murat (OAB 108018/SP), Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP)