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Remetido ao DJE Relação: 0120/2012 Teor do ato: Vistos. Os autores, ARMANDO FRAGNAN, AMAURI ALVARES, ANTONIO CARLOS GONZAGA CABRAL, ANTONIO CARLOS VIEIRA, ANTONIO FLORES GOMES, ANTONIO PONTES VIVEIRO NETO, ARLINDO FERREIRA FILHO, CELSO LOURENÇO DA SILVA, DIVA PIRES DE ALMEIDA, DRAZIO RIBEIRO DE MELLO, EDI LAMAR DE SOUZA ROBLEDO, GUILHERME AUGUSTO PIRES NETO, GUIOMARINO SOUZA MACHADO, JOÃO BATISTA FERREIRA, JOÃO EDUARDO MARTINS, JOÃO SAMPAIO LOPES, JOSE BRAZ DE ALMEIDA, JOSE ROBERTO LARSEN, LUIZ APARECIDO ROCHEL, LUIZ SAOZEM ASATO, MANOEL NOGUEIRA DE SÁ, MARCO ANTONIO PEREIRA, MARIA APARECIDA DINIZ, MARIA APASRECIDA FERRONI ROCHO, MAURICIO LADEIRA, MILTON JORGE ROBLEDO, NOBORO NANAME, VITOR PELLITTO, WASHINGTON APARECIDO PINHEIRO e ZILDE OLIVEIRA LIMA, qualificados as folhas 24/27, são policiais civis inativos e por esta demanda que ajuízam contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivam seja declarada a existência de relação jurídica que lhes garanta a incorporação da vantagem pecuniária instituída pela Lei Complementar Estadual SP de número 689/1991, denominada "Adicional de Local de Exercício", de modo que o respectivo valor seja incorporado a seus vencimentos à razão de um décimo por ano e até o limite de dez décimos, segundo o que está previsto no artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, condenando-se a ré a pagar-lhes as diferenças daí resultantes. Adotado o rito ordinário. Afirmam os autores que a vantagem pecuniária em questão é de natureza geral, devendo por isso beneficiar a todos os policiais militares, a permitir-lhes a incorporação do respectivo valor para os fins do que prevê o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo. A peça inicial está instruída com a documentação de folhas 23/171. Citada (folha 177), a ré contestou para arguir a impossibilidade jurídica do pedido e, quanto ao mérito, para sustentar que o "Adicional de Local de Exercício" é vantagem eventual e transitória, o que não permitiria a sua extensão a proventos, somente podendo beneficiar aquele servidor que estiver em atividade (folhas 179/183) Em réplica, os autores adscreveram que a ré contestou pedido diverso daquele que é formulado na peça inicial, esclarecendo que a sua pretensão é que haja a incorporação da referida vantagem pecuniária segundo a aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo (folhas 187/199). Deu-se à ré o conhecimento do conteúdo dessa peça, e a oportunidade de sobre ela se manifestar (folha 233); a ré pronunciou-se as folhas 239/245. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia instalada nesta demanda diz com a aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, relativamente a uma determinada vantagem pecuniária paga aos policiais civis. Os autores, policiais inativos, estão a pretender, com efeito, que, aplicando-se o referido dispositivo de matriz constitucional, seja-lhes permitido incorporarem o valor do "Adicional de Local de Exercício", que em atividade recebiam. A contestação versara, de fato, sobre matéria diversa, como os autores destacaram em réplica; a ré, contudo, deu-se conta do equívoco em que incidira, pronunciando-se as folhas 239/242 sobre o que, efetivamente, pleiteia-se nesta demanda. A matéria é unicamente de direito, a permitir o imediato julgamento da lide. Diretamente quanto ao mérito da pretensão. O artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo não se aplica ao fim pretendido pelos autores. Com efeito, esse dispositivo constitucional prevê que na hipótese de o servidor público, civil ou militar, ocupar temporariamente um cargo diverso daquele que é titular, ou ainda exercer uma função que não é atinente a seu cargo, faz jus à incorporação da diferença até o limite de dez décimos. Assim, irrelevante perquirir aqui se a vantagem pecuniária a que os autores referem-se, o "Adicional de Local de Exercício", é ou não uma vantagem pecuniária de caráter geral, porquanto ainda que o seja, e que por isso a ela os autores façam jus, mesmo assim não se caracterizará o pressuposto necessário à aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, porque os autores, percebendo essa vantagem pecuniária, não estariam, como não estiveram a ocupar cargo diverso do seu, nem a exercerem função diversa daquelas que compõem o elenco das atribuições originárias de seu cargo. A dizer: o fato de os autores terem recebido o referido adicional não autoriza concluir que estivessem a exercer cargo diverso daquele que ocupavam ou a exercerem função diversa da de seu cargo, condição necessária à aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento da taxa judiciária, despesas processuais, com atualização monetária a partir do desembolso, e honorários de advogado, estes fixados segundo os critérios do artigo 20, parágrafo 4º., do Código de Processo Civil, em R$600,00 (seiscentos reais) para cada autor, com atualização monetária a partir desta data, justificando a fixação da verba honorária nesse patamar em razão dos seguintes critérios: a) bem da vida envolvido, quantificado em face do número de autores; b) tipo de causa, de média complexidade jurídica. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. CERTIDÃO Certifico e dou fé, que as custas totais importam no valor de: I – custas de apelação (2%) R$590,26, (GARE cód. 230-6). II Taxa de porte e remessa por volume R$50,00 na guia (FEDTJ cód. 110-4). Advogados(s): Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP)