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Processo 0100454-51.2006.8.26.0010 André Evangelista PelusoNew Progress Factoring de Fomento Mercantil LtdaRicardo Nunes Evangelista artigo 269artigo 20, § 4º 06/09/200231/10/2002
Remetido ao DJE Relação: 0149/2012 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente a Ação Revocatória proposta por NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA contra ANDRÉ EVANGELISTA PELUSO e RICARDO NUNES EVANGELISTA (sucessor de WALCY NUNES EVANGELISTA) e, consequentemente, declaro nula e ineficaz em relação à autora a doação da parte ideal que a falecida WALCY NUNES EVANGELISTA possuía sobre o imóvel disputado, situado na RUA FRANCISCO VON MARTIUS nº 354, Vila Monumento, São Paulo (matrícula nº 120.411 do 6º CRI de São Paulo,), datada de 06/09/2002 (fls. 254/255) e re-ratificada em 31/10/2002 (fls. 256), realizada em favor do suplicado-donatário RICARDO NUNES EVANGELISTA, ficando resolvido o processo com resolução de mérito (artigo 269, inciso I, do CPC). Condeno a parte-ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do Patrono da autora ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, verba honorária esta que deverá ser atualizada monetariamente (tabela TJSP) a partir da publicação desta decisão e até o efetivo pagamento. P. R. I. C. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP)