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Processo 0041722-88.2012.8.26.0100 Raimundo de Souza Oriques de Direito. Euartigo 105Lei 6.024/74art. 99art. 22art. 110art. 108art. 109artigo 36artigo 104art. 7º § 1ºart. 6º
Remetido ao DJE Relação: 0158/2012 Teor do ato: CONCLUSÃO Em , faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, Márcio Antonio de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário, mat. 815.745-9. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Carnio Costa Vistos. SULINA SEGURADORA S/A, CNPJ n. 88.457.395/0001-05, por seu liquidante, Almir Pereira Queiroz, nomeado pela Portaria n. 3.302/2009 da SUSESP, requer sua autofalência, nos termos do artigo 105 da Lei n. 11.101/05, informando que a empresa, que está em liquidação extrajudicial, se tornou inviável, em razão de plena incapacidade econômico-financeira de saldar suas obrigações, descumprimento de resoluções da SUSESP por parte dos administradores à época da liquidação ordinária e, ainda, existência de patrimônio líquido negativo. Ao tempo da liquidação extrajudicial, o balanço patrimonial constatou a existência de patrimônio líquido ativo na ordem de R$5.607.023,92 e um passivo a descoberto na ordem de R$89.443.465,37. O pedido inicial veio acompanhado dos documentos das fls. 13/371. É o relatório. Fundamento e decido. Demonstrado esta que a requerente não tem condição de arcar com suas obrigações, estando, assim, presentes os requisitos da Lei n. 11.101/05, pois impossibilitada de prosseguir com sua atividade, notadamente diante do relatado com a inicial e comprovado pelos documentos que a instruem. Conforme demonstrado pelos documentos juntados pelo liquidante, a requerente não possuí patrimônio para saldar nem metade de seus débitos, o que torna, conforme preceituado na Lei 6.024/74, a falência de rigor. Posto isso, decreto, hoje, às 17 horas, a falência de SULINA SEGURADORA S/A, CNPJ n. 88.457.395/0001-05, com sede à Rua Marquês de Itu, 70, 2º andar, Centro, São Paulo/SP. São seus sócios: Aldo Pereira de Souza, Jorge Pires de Camargo Elias, Celso Martin Labataglia e Raimundo de Souza Oriques. Portanto: 1) Nomeio para exercício da função de administrador judicial (art. 99, IX) VÂNIO CÉSAR PICKLER AGUIAR, com endereço na Rua D. Elisa Pereira de Barros, nº 715, Jardim Europa, nesta capital. Para fins do art. 22, III, deve: 1.1) ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.2) proceder a arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 2) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto. 3) Deve o administrador informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se encontram nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência, inclusive sobre a indisponibilidade de bens dos administradores, nos termos do artigo 36 da Lei n. 6.024/74. 3.1) Devem os sócios da falida, Aldo Pereira de Souza, Jorge Pires de Camargo Elias, Celso Martin Labataglia e Raimundo de Souza Oriques, cumprir o disposto no artigo 104, ficando designada audiência para o dia 26 de setembro de 2012, às 14:00 horas, para assinatura do termo de comparecimento, intimando-se, também, para tanto, o administrador judicial e o Ministério Público, ocasião que em será ouvida, também, o liquidante nomeado pela SUSESP, Almir Pereira Queiroz. 3.2) Ficam advertidos os sócios e administradores, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial "suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), devendo ser protocoladas no 1º Ofício de Falências e Recuperações Judiciais, no Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes Júnior, s/n, 16º andar, sala 1610, Centro, São Paulo/SP, de segunda a sexta-feira, no horário de atendimento ao público, que cuidará de entregar ao administrador judicial. 5) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 6) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 7) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, etc.), autorizada a comunicação "on-line", imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos artigos 99, VIII, e 102. 8) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. 9) Encaminhe-se cópia da sentença e desta decisão para a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ANS, observado o artigo 40, § 1º, da Lei n. 6.024/74 e, também, , inclusive para que informe o andamento de inquérito administrativo ou outro procedimento que naquele tramite (Lei n. 6.024/74, artigo 41). 10) Intime-se o Ministério Público. 11) P.R.I.C. São Paulo, 23 de agosto de 2012. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP)