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Processo 0020252-16.2010.8.26.0053Processo 0044119-67.2012.8.26.0053 Aldo Jose Moscardini JuniorCeli Nitrini CaldeiraDalva Araujo da SilvaDulce Maria Pedro GuidiEneide Ribeiro de Morais FrancoFazenda do Estado de São PauloIvanilda SarquisIvone de Siqueira Gonçalves particular. Sem condenação em honorários porque não houve citação. P.R.I.C. O valor das custas de preparo de eventual recartigo 285-Aartigo 330artigo 129artigo 127artigo 269
Remetido ao DJE Relação: 0195/2012 Teor do ato: Vistos. Aldo Jose Moscardini Junior, Celi Nitrini Caldeira, Dalva Araujo da Silva, Dulce Maria Pedro Guidi, Eneide Ribeiro de Morais Franco, Ivanilda Sarquis, Ivone de Siqueira Gonçalves, Jaci Tama Yassumoto, João Barbosa Pereira, Laercio Ramos da Motta, Laudicena Aparecida Aleandre Coelho, Lucilia Negrelli, Luiza Puia de Souza, Maria Aparecida Bertoncini, Maria Isabel Belila Melhado, Maria Lucia Bressane Lazaretti, Maria Paula Gonçalves Malvezzi, Marlene Ines Ferramosca, Maura Rodrigues Ascenco, Mercedes Aparecida do Amaral Camargo, Moema Ferreira de Araujo Marques, Nadyr Carnaval Arantes, Natividade Barbosa Bernardes, Neide Corsi Magalhães, Odila Gradella Marthos, Rosa Satiko Yassuda Kozama, Satie Ueno de Oliveira, Senie Male Pestana, Sumaira Ismael Liberato e Tomoko Taira Okuhara, qualificado(s) nos autos, ajuizou(aram) a presente AÇÃO em face da Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, argumentando estar equivocado o cálculo do quinquênio, que deveria ocorrer sobre todos os vencimentos, o que requer na presente demanda. É o relatório. Decido. Verifica-se a hipótese do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, face a presente questão já ter recebido sentença de improcedência neste Juízo (v.g. processo nº 0020252-16.2010.8.26.0053). Assim sendo, repito a referida sentença, como abaixo segue: "Estando presente a hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o feito no estado em que se encontra. Em que pesem as alegações dos autores, a ação improcede. Com efeito, toda a legislação estadual que regula o quinquênio o faz com referência ao vencimento no singular (artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), o que significa que deve incidir apenas sobre o salário base. Corroborando tal interpretação temos o magistério de JOSÉ AFONSO DA SILVA "os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (contribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lê) acrescido das vantagens pecuniárias fixas" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 580). No mesmo sentido a lição de HELY LOPES MEIRELLES, para quem, "vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos" (in Direito Administrativo Brasileiro, 18a ed., São Paulo: Ed. RT, 1993, p. 398). " Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Arcará(ão) o(s) autor(es) com os pagamento das custas e despesas processuais, restando indeferido os benefícios da justiça gratuita, pois ante a multiplicidade de autores, a verba sucumbencial será mínima para cada um deles, sendo funcionários assalariados e que contrataram advogado particular. Sem condenação em honorários porque não houve citação. P.R.I.C. O valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 1.208,80. Para fins de encaminhamento dos autos ao Tribunal, deverá ser pago a importância de R$ 25,00 (código 110-04), correspondente a 01 volume(s). Advogados(s): Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP)