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Processo 0025683-65.2009.8.26.0053 ia de Sua ExcelênciaMARREY UINTartigo 37
Remetido ao DJE Relação: 0573/2012 Teor do ato: Há pedido de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer. INTIME-SE a Fazenda Pública. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, para que a Fazenda Pública cumpra a condenação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do termo final até a data de cumprimento. A praxe tem demonstrado que 30 dias é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior. Advirto a devedora que pedidos de dilação de prazo INJUSTIFICADOS não serão tolerados. Para não passar à margem, ressalto que é plenamente possível a imposição da astreinte à Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, os quais têm por obrigação de seus funcionários exigir organização e respeito às decisões judiciais, rendendo atenção aos princípios da legalidade e moralidade. Ao contrário do que comumente sustentam as Fazendas Públicas, não é o contribuinte quem arcará com o ônus, pois, a multa deverá imediatamente responsabilizar o agente público que gerou o atraso no cumprimento da ordem judicial, autorizando direito de regresso e ressarcimento, sem prejuízo da verificação de eventual improbidade administrativa, em razão do prejuízo suportado pelo erário, conforme artigo 37, §§ 5º e 6º, da CR. Para ilustração, transcrevo a ementa do Agravo de Instrumento 892.982.5/0-00, de relatoria de Sua Excelência, Desembargador MARREY UINT, que especificamente sobre o tema assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Não existe qualquer impedimento quanto a aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública. por descumprimento de obrigação de fazer. Agravo não provido. Simultaneamente, se cabível e ainda que não seja objeto específico, deve a Fazenda Pública trazer memorial de cálculo elaborado a partir das planilhas oficiais de sua COORDENADORIA FINANCEIRA, abreviando e auxiliando a posterior execução de quantia. Advogados(s): Fernanda Linge Del Monte (OAB 156870/SP), Patricia Werneck Lorenzi (OAB 105446/SP)