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Remetido ao DJE Relação: 0588/2012 Teor do ato: (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 06 C/SAJ")Visto. DORACY CARLSON BERGAMO, DARCI APARECIDA BUFFALO FILIPPI, LYGIA FERREIRA MACHADO, GISLAINE MARISTELA DE CASTRO CHADI, NEUZA RIBAS BAGE, MARIA APARECIDA MENDES RASABONE, TEREZA PEREIRA BRANDI, SUELI APARECIDA GALVÃO MOREIRA DE SOUZA, INAH ALVES DE SOUZA MAMOLITTI e MARIA IGNES DE SOUZA CARVALHO, qualificados nos autos, moveram ação ordinária contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV alegando que são servidores públicos inativos e objetivam o recálculo da adicional por tempo de serviço, que deverá incidir sobre os vencimentos/proventos integrais percebidos pelos autores, condenando as requeridas no pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária, e demais verbas da sucumbência. Foi determinada a regularização do pedido, nos termos da decisão de fls. 72, sobrevindo a manifestação de fls. 75/76. É o relatório. DECIDO. A ação não procede. Determina o artigo 129 da Constituição Estadual que: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição." Já o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual prevê que para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório observar que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. É certo que a Constituição Estadual, em seu artigo 129, utilizou o termo "vencimentos". Também é certo que tecnicamente esse termo significa o padrão mais as vantagens pecuniárias. Apesar desse fato, esse artigo não pode ser interpretado da maneira como pretendem os autores, pois, caso contrário, estaria sendo feita uma interpretação isolada, independente de outras normas legais que determinam o contrário. Da mesma forma que o artigo 129 da Constituição Estadual diz "vencimentos integrais", determina que seja observado o disposto no artigo 115, XVI, do mesmo diploma legal. E, como mencionado anteriormente, o inciso XVI do artigo 115 veda o cálculo dos acréscimos de forma cumulativa. Assim sendo, tal artigo contém disposições contraditórias, havendo necessidade do intérprete socorrer-se de outros dispositivos legais para alcançar a vontade do legislador. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, contém norma idêntica a prevista no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Além disso, ficou estabelecido no "caput" do artigo 17 do ADCT que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Ora, não resta dúvida de que o legislador constituinte vedou, de todas as maneiras, a possibilidade de cálculo de acréscimos de forma cumulativa. Assim, a Constituição Estadual seguiu a orientação prevista na Carta Magna. Anote-se que não poderia a Constituição Estadual, mesmo de forma clara e precisa, prever o contrário, tendo em vista que ela deve respeitar a lei maior. Como se vê, não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na forma de cálculo determinada administrativamente. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que DORACY CARLSON BERGAMO, DARCI APARECIDA BUFFALO FILIPPI, LYGIA FERREIRA MACHADO, GISLAINE MARISTELA DE CASTRO CHADI, NEUZA RIBAS BAGE, MARIA APARECIDA MENDES RASABONE, TEREZA PEREIRA BRANDI, SUELI APARECIDA GALVÃO MOREIRA DE SOUZA, INAH ALVES DE SOUZA MAMOLITTI e MARIA IGNES DE SOUZA CARVALHO movem contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV. Custas na forma da lei. P. R. I. São Paulo, 28 de novembro de 2012. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito Advogados(s): Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB 105648/SP), Mario Luis Fraga Netto (OAB 131812/SP)