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Processo 0048052-48.2012.8.26.0053 art. 4ºartigo 285-A
Remetido ao DJE Relação: 0588/2012 Teor do ato: (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 06 C/SAJ")Vistos. A regra do art. 4º, § lº, da Lei Federal nº 1060/50, trata de presunção relativa, já que admite prova em contrário (artigos 5º e 7º). Os autores percebem salários razoáveis, acima da média dos trabalhadores brasileiros, tudo indicando possam arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da família. Nesses termos, indefiro o pedido de assistência judiciária, pois, há prova que milita em desfavor da presunção relativa, qual seja, os contracheques juntados. Deste modo, os autores deverão recolher as custas e taxas necessárias. Defiro a prioridade processual. Anote-se. Sentença em separado, proferida nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB 105648/SP), Mario Luis Fraga Netto (OAB 131812/SP)