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Processo 0140192-72.2003.8.26.0100 Metron L. Indústria Eletrônica Ltda o adequado sobre a contratação ou não do refinanciamentoartigo 20
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo como objeto um veículo PEUGEOT, modelo 406 ST, ano 2000/2001, placas DDI 4418; um veículo VOLKSWAGEN, modelo PASSAT TURBO, ano 1998/1999, placas CNT 7002; um veículo FORD, modelo CAMINHÃO CARGO 1215, ano 1992/1993, placas BMF 1096; um veículo DODGE, modelo DAKOTA RT C, ano 2000/2000, placas CVC 8226; e um veículo GM, modelo S10 2.2, ano 1999/1999, placas CRM 4284; por força de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, estabelecido para ser pago em 37 meses e do qual o réu não teria efetuado o pagamento de todas as parcelas. Deferida e cumprida parcialmente a liminar (fls. 35 e 40/41), com a apreensão do caminhão FORD, placas BMF 1096 e do veículo GM, S10 2.2., placas CRM 4284, estes bens tiveram a sua propriedade plena e posse exclusiva consolidadas em favor do autor (fl. 107) e a ré foi citada e ofertou contestação (fls. 60/73), na qual alega, em resumo, a existência de capitalização de juros e encargos abusivos e irregularidade da constituição em mora, pois o débito constante desta não representa o débito da contestante. Réplica (fls. 81/83) O feito foi saneado (fls. 115/116), deferindo a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado (fls. 141/151), com críticas (fls.572/573, 575/576, 579/582, 603/608, 614/616) e esclarecimentos (fls. 586/597) Em novas diligências, foi possível ainda realizar a apreensão do veículo PEUGEOT, placas DDI 4418 (fl. 692) e do DODGE, DAKOTA RT C, placas CVC 8226 (fl. 693). Como as partes controvertiam sobre a entrega de bens em dação em pagamento como sinal do instrumento de confissão de dívida, a ré METRON foi instada por este magistrado a demonstrar a entrega dos bens (fl. 715 itens 1 e 2). Por outro lado, a autora foi instada a apresentar o valor obtido com a venda dos bens que estavam alienados fiduciariamente e lhes foram entregues (fl. 716). Sobreveio nova decisão deste magistrado determinando que os valores para abatimento da dívida seriam aqueles indicados pelo banco, pois não demonstrou a ré a efetiva entrega dos bens, embora tivesse sido concedido até mesmo prazo mais dilatado para tal desiderato; bem como a forma de abatimento dos valores dos veículos apreendidos; desmembrando-se do feito a veículo PASSAT, placas CNT 7002, para prosseguimento como ação de depósito. (fl. 739) Novo laudo foi apresentado com as instruções determinadas (fls. 740/744), com encerramento de instrução (fl. 766) e oferta de memoriais. Houve liberação de alguns veículos e desistência do feito em relação àquele veículo que foi desmembrado deste processo. 2. Com todo o respeito à convicção pessoal da ré, a pretensão do banco autor deve ser atendida. A ré METRON L. INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA e os intervenientes garantidores e devedores solidários LEONE PICCIOTTO e MARIA DE FÁTIMA MAAZ PICCIOTTO firmaram instrumento particular de confissão de dívida em relação a saldos de quatro operações: R$ 1.242.594,30, com vencimento em 28.05.2003; R$ 23.836,68, com vencimento em 25.08.2003; R$ 187.437,81, com vencimento em 28.10.2003; e R$ 16.747,86, com vencimento em 06.06.2003; no total de R$ 1.470.616,65, que seriam pagos mediante a dação de alguns bens, naquele ato, pelo valor de R$ 825.000,00 e mais 36 prestações de R$ 19.352,55. (conferir "in fine" fls. 19/20) Em alienação fiduciária desta dívida confessa também deram a ré e os garantidores já referidos os veículos descritos no início desta sentença (conferir "in fine" fls. 21, 23, 25, 27 e 29). E como há saldo desta dívida ainda em aberto, viável a pretensão de busca e apreensão que se realizou, com a consolidação da propriedade plena e posse exclusiva do banco-autor em relação aos quatro bens apreendidos. Para verificar o saldo devedor em aberto, controvertiam as partes sobre a existência, ou não, de um pagamento de R$ 825.000,00, que teria sido dado pela ré em uma única parcela, na época da confissão de dívida, abatendo supostamente parte significativa da dívida. Este valor especificado no instrumento de confissão de dívida (fl. 19v item "b" do cláusula VI FORMAS DE PAGAMENTO), que tratava de dação em pagamento de vários móveis, foi objeto de um contrato em separado, que faz parte integrante daquela confissão de dívida, no qual foram discriminados inúmeros bens móveis, que deveriam ser entregues até o dia 15 de julho de 2003, na sede da ré. (conferir "in fine" fls. 610/613) Como cabia à ré METRON demonstrar documentalmente a efetiva entrega dos bens referidos para entrega futura naquele instrumento de dação em pagamento, concedi um prazo de dez dias para que até apresentasse estes documentos (conferir "in fine" fl. 715 itens "1" e "2"), sem que a ré apresentasse um único documento. Diante da ausência de comprovação da entrega dos bens para entrega futura referidos no instrumento de dação em pagamento, embora tivesse sido concedido até mesmo prazo mais dilatado para tal desiderato, determinei à perícia que promovesse abatimento da dívida de R$ 1.470.616,65 apenas dos valores incontroversamente entregues, referidos pelo autor BANCO SUDAMERIS como sendo de R$ 475.317,52, além de duas parcelas de R$ 19.688,31 e R$ 20.197,49. (conferir "in fine" fl. 737 item "1".) Vale salientar parecer até irônico, se não revelador de má-fé, a resistência da ré METRON a promover comprovação de pagamentos, embora questione o saldo que lhe vem sendo cobrado e tenha pretendido até mesmo a prova pericial (conferir os termos da defesa fls. 60/73); nada havendo de irregular na notificação extrajudicial que serviu a autorizar a busca e apreensão dos veículos neste feito, pois o saldo cobrado naquela época levou em conta estes abatimentos (conferir "in fine" fl. 34) e não demonstrou a ré qualquer outro valor pago que pudesse reduzir aquele saldo devedor. Desnecessário dizer que não há qualquer tabelamento de juros, impondo o máximo de 12% ao ano, uma vez que o preceito constitucional que refere à hipótese ainda depende de regulamentação, conforme o que restou decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. O próprio valor de cada uma das prestações e das operações anteriores insertas no contrato (fls. 19/20) deixa evidente que não havia qualquer dúvida que pudesse levar a engano a ré quando o firmou, sendo defeso buscar ilegalidade teórica para o fim de não cumpri-lo. Não se vislumbra neste caso concreto qualquer lesão ou abusividade. Os próprios juros de 12,68% ao ano, embora elevado para outros Países, mostra-se até mesmo muito inferior àqueles praticados de forma ordinária para empréstimos bancários em geral. Não se trata de defender ou não os valores dos juros praticados, mas de perceber que no caso concreto embora se lamente a particular situação do País os valores não parecem afastados da realidade do mercado para justificar a intervenção. Não há neste caso concreto aplicação de juros sobre juros, sendo certo que o contrato foi expresso sobre o valor da prestação que seria devida, permitindo um juízo adequado sobre a contratação ou não do refinanciamento (verificar "in fine" fls. 19/20). E se preferiu a ré realizá-lo era porque o valor e condições mostravam-se atrativos. A ré METRON firmou contrato claro e não pode pretender agora evitar o pagamento. O restante da defesa revela simples exercício de retórica contra qualquer tipo de contrato seriado bancário, que não deve ser aceito. Como o BANCO SUDAMERIS, embora tenha apreendido os veículos há anos, não demonstrou a alienação extrajudicial de alguns deles, este mesmo magistrado determinou que para abatimento do saldo em aberto se devesse levar em consideração o valor da cotação destes veículos à época da apreensão no jornal do carro, uma vez que a depreciação do valor destes bens, pela postura do BANCO SUDAMERIS, em não promover a alienação extrajudicial, não pode ser imputada a qualquer ato do devedor. (conferir "in fine" fl. 738 item "3") Deve prevalecer, portanto, o valor encontrado pelo perito judicial que aponta ainda um saldo devedor, mesmo depois do abatimento dos valores dos veículos aqui apreendidos, de R$ 2.181.530,20, observando a atualização pela Tabela Prática de Atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, depois do ajuizamento do pedido. Embora este saldo não possa ser cobrado nesta ação, que tinha como objeto apenas a busca e apreensão dos bens já descritos no corpo desta, todas as questões controversas envolvendo o saldo devedor foram abordadas, permitindo, sem maior dificuldade futura, a satisfação do crédito pelos meios próprios. 3. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, DEFERINDO A BUSCA E APREENSÃO dos bens já descritos no corpo desta, consolidando a posse e propriedade plena dos bens apreendidos à autora, autorizando a expedição de oficio ao DETRAN a fim de que novo certificado seja expedido em nome do autor ou de quem ele indicar, sem ônus da propriedade fiduciária, permitindo a formalização da alienação posterior. Por força do princípio da sucumbência, CONDENO a ré a suportar as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, que fixo, observando os parâmetros do parágrafo quarto do artigo 20, do Código de Processo Civil, em R$ 3.500,00, a ser atualizado e passar a ter a incidência de juros moratórios de 1% ao mês após a publicação desta. P.R.I. Preparo: R$ 29.412,33 Porte de Remessa: R$ 100,00