PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0051159-37.2004.8.26.0100 artigo 269artigo 267 23/07/2012
Sentença Proferida Sentença nº 1491/2012 registrada em 23/07/2012 no livro nº 843 às Fls. 138/140: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% mensais a partir da publicação desta sentença. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA com relação à co-ré ONOFRA FELIBINA FERNANDES, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Não há honorários porque não houve citação. Anote-se a exclusão. P.R.I.C. Preparo: R$ 1.617,10