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Processo 0025611-60.2007.8.26.0114 art. 6ºLei nº 1.060/50 31/05/2012
Sentença Proferida Sentença nº 970/2012 registrada em 31/05/2012 no livro nº 140 às Fls. 294/296: VISTOS, ETC.CONHEÇO dos presentes Embargos, posto que tempestivos. Quanto ao mérito ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para os fins de, suprindo a omissão da sentença, conceder aos Embargantes os benefícios da Gratuidade Processual a partir da formulação do pedido. Isso porque a concessão do benefício não retroage à data da propositura da demanda e não dispensa o solicitante do pagamento das despesas devidas antes desse fato. Nesse sentido a jurisprudência:STJ-290216) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUERIMENTO POSTERIOR, EM PETIÇÃO AVULSA. DEFERIMENTO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula nº 187/STJ). 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora o pedido de Assistência Judiciária Gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro caso não atendida tal formalidade" (AgRg no Ag 1.306.182/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.08.10). 3. "A concessão do benefício não tem efeito retroativo, não servindo, por isso, para dispensar o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos" (AgRg no Ag 876.596/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 24.08.09). 4. Deferimento do benefício de gratuidade da justiça, requerido em petição avulsa, sem, contudo, efeitos retroativos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1354267/PE (2010/0176006-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.03.2011, unânime, DJe 24.03.2011 ? sem grifos no original).Por mera liberalidade reabro o prazo para efetivação do depósito, certificando a Serventia o seu transcurso.P.R.I.C.